Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que alegou ter sido vítima do golpe do bilhete premiado, resultando em movimentação financeira atípica na conta corrente junto ao banco réu. Apelações interpostas por ambas as partes. A instituição financeira requereu a revogação da justiça gratuita deferida à autora. Esta, por sua vez, alegou cerceamento de defesa e requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a revogação da justiça gratuita anteriormente concedida à autora; (ii) saber se a responsabilidade civil do banco se configura diante da alegação de golpe sofrido pela consumidora, à luz da teoria do fortuito interno e da responsabilidade objetiva nas relações de consumo.III. Razões de decidir3. A revogação do benefício da justiça gratuita encontra amparo nos CPC, art. 98 e CPC art. 99, e foi justificada diante das provas constantes nos autos que evidenciam a capacidade econômica da autora, tais como participação societária em empresas, patrimônio imobiliário e movimentação financeira relevante.4. Afastou-se o alegado cerceamento de defesa, pois a instrução probatória foi considerada suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, nos termos dos CPC, art. 370 e CPC art. 371.5. A responsabilidade objetiva do banco, embora prevista no CDC, art. 14 e consagrada na jurisprudência (inclusive na Súmula 479/STJ), não se aplica na hipótese em que o dano decorre de culpa exclusiva da vítima, como no caso em exame, no qual a consumidora realizou voluntariamente as transações financeiras que possibilitaram o golpe.6. A teoria do fortuito externo, neste caso, afasta o dever de indenizar, tendo em vista que o banco agiu diligentemente ao tentar reverter a transação via Mecanismo Especial de Devolução (MED) e não houve violação de dever de segurança no âmbito da prestação do serviço.IV. Dispositivo e tese7. Recurso do banco réu provido para revogar o benefício da justiça gratuita concedido à autora; recurso da autora conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença quanto ao mérito.Tese de julgamento: A revogação da justiça gratuita é cabível quando demonstrada, nos autos, capacidade financeira da parte beneficiária. Em casos de golpe do bilhete premiado, não há responsabilidade objetiva do banco quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima nas operações financeiras realizadas._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 487, I, 85, § 2º e § 11; CC/2002, arts. 186 e 927, p.u.; CDC, arts. 3º, § 2º e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.10.2018; STJ, RESP 602680/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16.11.2004; STJ, RESP 417835/AL, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 19.08.2002; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001794-65.2021.8.16.0045, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 13.02.2023; Súmula 479/STJ.... ()
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