Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 969.2984.6681.3963

1 - TJPR EMENTAREMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ATO COATOR QUE CONDICIONOU O DESMEMBRAMENTO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO IMÓVEL AO ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS DO IMÓVEL. IRREGULARIDADE DO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO DAS Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF. SENTENÇA CONFIRMADA. I.

Caso em exame1. Reexame necessário de mandado de segurança cível que visou suspender os efeitos do ato coator correspondente proferido em processo administrativo fiscal, o qual condicionou o desmembramento do cadastro imobiliário de um imóvel ao pagamento de débitos tributários. A parte impetrante argumentou que tal exigência era inadequada e violava a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a exigência de quitação integral de débitos como condição para o desmembramento do cadastro imobiliário do imóvel.III. Razões de decidir3. A exigência de quitação integral do débito como condição para o desmembramento cadastral é inadequada, conforme a jurisprudência do STF.4. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF proíbem o uso de medidas coercitivas para a cobrança de tributos, o que se aplica ao caso em questão.5. O ato coator que condiciona o desmembramento à regularização de débitos é considerado ilegal e abusivo, configurando sanção política indevida.6. A Fazenda Pública deve cobrar seus créditos por meios legais, sem impedir o exercício de direitos do contribuinte.IV. Dispositivo e tese7. Sentença confirmada.Tese de julgamento: É ilegal condicionar o desmembramento do cadastro imobiliário ao pagamento de débitos tributários, configurando sanção política e violando os direitos do contribuinte, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CTN, art. 142; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1181820 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 05.11.2019; STF, RE 1065090 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.06.2018; STF, RE 525802 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 07.05.2013; TJPR, 2ª C.Cível, 0000582-06.2019.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. 24.06.2020; TJPR, 3ª C.Cível, 0042011-96.2018.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Sarrão, j. 30.07.2019; TJPR, 2ª C.Cível, 0033512-81.2018.8.16.0014, Rel. Juíza Angela Maria Machado Costa, j. 07.02.2019; Súmula 70/STF; Súmula 323/STF; Súmula 547/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Maringá não pode exigir que o pagamento de dívidas do imóvel seja feito antes de permitir o desmembramento do cadastro imobiliário. A Justiça entendeu que essa exigência é ilegal e vai contra as regras que proíbem o uso de medidas coercitivas para cobrar tributos. Assim, a decisão anterior que permitiu o desmembramento do imóvel foi confirmada, garantindo que o contribuinte possa exercer seus direitos sem ser forçado a pagar dívidas antes de realizar o desmembramento.... ()

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