Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, S III E IV, CP) - NULIDADES - INOCORRÊNCIA - MENÇÃO À VIDA PREGRESSA E À DECISÃO PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO CPP, art. 478 - PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUTORIA COMPROVADA - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECURSO - NEGA PROVIMENTO.I.
Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, com a fixação da pena em 15 anos de reclusão, sob a alegação de nulidades no julgamento, incluindo menção à vida pregressa do acusado e quebra da incomunicabilidade dos jurados, além de argumentar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no julgamento do Tribunal do Júri em razão da menção à vida pregressa do réu e à decisão de pronúncia, bem como se houve quebra da incomunicabilidade dos jurados e se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.III. Razões de decidir3. Não há nulidades no julgamento, pois a menção à vida pregressa do acusado e à decisão de pronúncia não configuram argumento de autoridade, conforme entendimento do STJ.4. A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados está preclusa, pois não foi suscitada no momento oportuno durante o julgamento.5. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois existem provas suficientes que sustentam a condenação do réu.6. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitado, pois a escolha dos jurados está amparada por provas apresentadas no processo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a condenação imposta.Tese de julgamento: A menção à vida pregressa do acusado e à decisão de pronúncia durante os debates no Tribunal do Júri não configura nulidade, desde que não seja utilizada como argumento de autoridade que prejudique o réu, respeitando os limites do CPP, art. 478 e a soberania dos veredictos.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c"; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPP, art. 478 e CPP, art. 571, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.06.2020; STJ, HC 333.390/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.08.2016; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no RHC 110884/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2020; TJPR, AC 0009006-61.2016.8.16.0030, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 16.03.2024; TJPR, HC 082943-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 16.03.2024; TJPR, AC 1417755-0, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, 1ª C. Criminal; TJPR, AC 623890-4, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª C. Criminal.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado por Carlos Vinicius Mendes, que pedia a anulação do julgamento por homicídio qualificado, não foi aceito. O juiz entendeu que não houve erros no julgamento, pois as alegações sobre a vida pregressa do réu e a suposta quebra da incomunicabilidade dos jurados não configuraram nulidades. Além disso, as provas apresentadas foram suficientes para comprovar a autoria do crime, e a decisão dos jurados foi considerada válida e respeitada, já que se baseou em evidências que foram discutidas durante o processo. Portanto, a condenação de 15 anos de reclusão foi mantida.... ()
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