Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Furto qualificado com rompimento de obstáculo. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, I, do CP, em decorrência do arrombamento de uma farmácia, onde foram subtraídos diversos produtos avaliados em R$ 245,00. A defesa argumenta a ausência de provas quanto ao rompimento de obstáculo e a aplicação do princípio da insignificância, além de alegar que o réu estava sob efeito de entorpecentes no momento do delito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto qualificado, considerando o valor da res furtiva e a habitualidade delitiva do réu, além de debater a comprovação do rompimento de obstáculo e a dependência química do acusado.III. Razões de decidir3. A defesa não apresentou laudo pericial que ateste a condição de dependente químico do acusado, o que é ônus da defesa.4. O valor da res furtiva (R$ 245,00) ultrapassa 10% do salário mínimo à época dos fatos, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.5. A habitualidade delitiva do réu, com processos em andamento pela mesma espécie delitiva, acentua a reprovabilidade da conduta.6. A prática do delito mediante arrombamento demonstra maior censura penal, afastando a irrelevância da conduta.7. Houve comprovação do rompimento de obstáculo, caracterizando a qualificadora do furto, por meio de provas testemunhais, documentais e pericial.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 1º e 4º, I; CPP, art. 156 e CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006305-55.2022.8.16.0083, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 25.01.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0016954-24.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 27.01.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0039921-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 27.05.2024; TJPR, HC 781.308/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0006819-13.2019.8.16.0083, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 22.10.2024; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF.... ()
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