Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CONTRADIÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso, bem como deu provimento ao recurso da parte autora, mantendo a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário. Em suas razões, alegou existência de contradição na fundamentação adotada pelo acórdão, por ter se embasado unicamente na taxa média de mercado, sem examinar as peculiaridades do caso concreto, além de requerer o prequestionamento expresso da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que negou provimento à apelação da embargante e deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e limitando sua cobrança.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas rejeitados, por ausência de vício sanável nos termos do CPC, art. 1.022.4. Não há contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão foi clara ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com base na análise conjugada da taxa média de mercado e das peculiaridades do caso concreto.5. O prequestionamento dos artigos é considerado implicitamente atendido, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1022; CF/88, arts. 1º, III, 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII, LXIV, 37, caput, e 93, IX; CC/2002, art. 421; CPC/2015, art. 355, I e II, e CPC/2015, art. 356, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003727-29.2024.8.16.0058, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 14.06.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001005-05.2024.8.16.0193, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 14.06.2024; Súmula 7/STJ.... ()
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