Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 945.4172.9203.5384

1 - TJPR Direito processual civil. Recurso inominado. Embargos de terceiro. Transferência de veículo. Impossibilidade de levantamento da penhora. Recurso conhecido em parte e, no que conhecido, desprovido. Caso em exame .1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência de embargos de terceiro, em que se discute o direito da embargante sobre um veículo, alegadamente adquirido após a penhora do bem em favor de um devedor, sendo que a parte embargante é cônjuge do devedor e afirma ter adquirido o veículo em agosto de 2022.Questão em discussão .2. A questão em discussão consiste em identificar se: (i) admissível a juntada de prova documental extemporânea com a interposição do recurso inominado; (ii) a parte embargante tem direito total sobre o veículo, considerando a penhora realizada em favor do devedor e a alegação de má-fé na transferência do bem.Razões de decidir .3. O documento novo, para ser admitido em grau recursal, deve ser oriundo de fato superveniente ou apenas conhecido posteriormente pela parte, o que não se verifica no caso, sendo incabível a produção documental extemporânea com o recurso, nos termos do CPC/2015, art. 435 e da jurisprudência do STJ.4. A penhora do veículo ocorreu antes da alegada transferência, e a parte embargante tinha ciência da penhora da existência do processo de execução, configurando má-fé.5. A embargante admitiu, em depoimento pessoal, que já sabia da penhora anteriormente à transferência e que o bem já pertencia ao cônjuge desde o início do relacionamento em 2019, sem apresentar prova de colaboração financeira na aquisição, o que não comprova a alegação de titularidade.6. O pedido da embargante limita-se ao levantamento total da penhora com base na suposta transferência em seu favor, sendo desnecessária a análise de outros argumentos, à luz do princípio da congruência e da fundamentação suficiente adotada na sentença.Dispositivo e teses.6. Recurso desprovido.Teses de julgamento : 1. O documento juntado no recurso inominado somente pode ser admitido se decorrente de fato superveniente ou de conhecimento posterior à fase instrutória, nos termos do CPC/2015, art. 435.2. A transferência de bens realizada por devedor em favor de pessoa com quem mantém relacionamento afetivo e que estava ciente da prévia penhora e execução, configura má-fé, não havendo proteção ao adquirente que não seja terceiro de boa-fé.3. A existência de fundamentação suficiente exime o julgador de responder expressamente a todas as teses recursais, ainda que para fins de prequestionamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 33 e 435; Lei 9.099/1995, art. 1º; CPC/2015, art. 389; CPC/2015, art. 792, IV; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2013251, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2326472, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; EDcl no HC 536.335, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18.02.2020.

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