Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba desprovido, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, dada a prescrição intercorrente.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no CPC, art. 487, II. O Município de Curitiba/PR alegou não ter sido intimado pessoalmente sobre a não localização de bens penhoráveis e sustentou a inexistência da prescrição, argumentando que a paralisação do processo se deu por deficiência do aparelho judiciário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba em face da empresa Taquarense Pneus Para Maquinas e Tratores Ltda - ME, justificando a extinção do feito.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi extinta devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o CPC, art. 487, II.4. O prazo de um ano de suspensão da execução teve início na data em que o Município tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis, em 30 de maio de 2017.5. Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, a prescrição intercorrente foi configurada, extinguindo a execução fiscal.6. Não houve necessidade de intimação pessoal do apelante, pois ele se manifestou após a ciência da não localização de bens, garantindo o contraditório.7. O simples pedido de diligências não interrompe o prazo prescricional, que só seria interrompido se bens penhoráveis fossem localizados.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, dada a prescrição intercorrente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CPC/2015, art. 921, § 5º; Lei 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001396-96.2015.8.16.0185, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003545-68.2011.8.16.0100, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; Súmula 607/STJ.... ()
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