Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 923.2834.5966.9545

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO CPC, art. 1.022. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.

Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial baseado em cheque, com alegação de omissão e contradição na decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado que justifique a modificação da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial baseado em cheque.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme exigido pelo CPC, art. 1.022.4. A intimação pessoal do exequente não é necessária para o curso da prescrição intercorrente, que se deu devido à inércia do exequente por mais de seis meses, conforme a Lei 7.357/85, art. 59.5. A execução permaneceu paralisada entre 06/07/2018 e 13/09/2022, e o exequente não se manifestou durante esse período.6. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a suspensão do processo e a inércia do exequente.7. A pretensão da parte embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do exequente não impede a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, que se inicia um ano após a suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial expresso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III; Lei 7.357/1985, art. 59; CPC/2015, art. 921, III, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.09.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0007888-65.1997.8.16.0014, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 10.02.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 12.09.2022; STJ, EDcl no AgInt EXC no MS 17.449/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000423-10.1998.8.16.0001, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 25.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0006581-73.2009.8.16.0170, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 27.09.2024; Súmula 150/STF; Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.... ()

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