Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UBIRATÃ. CARGO DE LUBRIFICADOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE REMETE À LEGISLAÇÃO FEDERAL. MUNICÍPIO QUE CONFESSA APLICAR BASE DE CÁLCULO DA CLT - SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. APLICAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. REFLEXOS. PREVISÃO LEGAL. IRDR 35. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada contra o Município de Ubiratã, em que a parte autora postula que o adicional de insalubridade tenha como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, com a condenação ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, até a vigência da Lei Municipal 2.684/2022. A sentença considerou que a parte autora teria pleiteado alteração do grau de insalubridade e base de cálculo para fundamentar a improcedência, contudo os pedidos se limitam à base de cálculo do adicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ter se pronunciado além dos limites do pedido, em violação ao CPC, art. 492; (ii) definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais deve ser o vencimento do cargo efetivo, em razão de remissão expressa da legislação municipal à legislação federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença é nula por contrariar ao CPC, art. 492, pois apreciou questão não submetida pelas partes, ao analisar indevidamente a alteração do grau de insalubridade, o que não foi objeto do pedido inicial.4. Aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), uma vez que o processo está devidamente instruído, permitindo o imediato julgamento do mérito.5. A Lei Municipal 810/1993, com alterações posteriores, expressamente prevê a aplicação da legislação federal para definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, não se admitindo a utilização do salário-mínimo, por afronta à Súmula Vinculante 4/STF.5.1. O Município afirmou, em contestação, que utilizou a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na CLT, qual seja, o salário-mínimo.6. A jurisprudência da Turma Recursal é pacífica no sentido de que, havendo remissão expressa à legislação federal, aplica-se a regra prevista na Lei 8.112/1990, afastando a base de cálculo vinculada ao salário-mínimo.6. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que, na ausência de legislação anterior válida, a base de cálculo inconstitucional deve ser mantida até a superveniência de norma em conformidade com a Constituição, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.7. A adoção da base de cálculo prevista na CLT não é cabível para servidores estatutários, especialmente quando há previsão expressa de adoção da legislação federal própria, sendo inaplicável a Súmula Vinculante 37/STF, pois não se trata de concessão de vantagem não prevista em lei, mas de correta interpretação da norma municipal.8. As diferenças apuradas no adicional de insalubridade devem repercutir no décimo terceiro salário, férias e horas extras, haja vista que o adicional integra a remuneração do servidor, nos termos do art. 60 da Lei Municipal 811/1993 (gratificação natalina), do art. 100, § 4º, da mesma lei (férias) e conforme a tese firmada no IRDR 35 do TJPR e da Súmula 139/TST (horas extras).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: «1. A sentença é nula quando decide além dos limites do pedido, em afronta ao CPC, art. 492; 2. É inconstitucional a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, à luz da Súmula Vinculante 4/STF; 3. Na hipótese de legislação municipal que remete expressamente à legislação federal, aplica-se a Lei 8.112/1990, art. 68, que fixa o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade; 4. A aplicação da legislação federal, nos termos da previsão expressa em norma municipal, não viola a Súmula Vinculante 37/STF; 5. O adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor, gerando reflexos em férias, décimo terceiro salário e horas extras.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, IV; CPC, art. 492 e CPC, art. 1.013, § 3º, II; Lei 8.112/1990, art. 68; Lei Municipal 810/1993, arts. 60, 63, 65, 65, 100, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 4/STF e 37; TST - Súmula 139; TJPR - IRDR 35; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000652-96.2022.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 12.11.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001260-07.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 26.03.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001299-04.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 14.03.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000328-36.2024.8.16.0205 - Irati - Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio - J. 12.05.2025.... ()
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