Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário. Apelação civil. Restituição de ICMS pago a maior na substituição tributária para frente. Recurso de Apelação parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Apelação civil interposta por empresa em face de sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração do direito à restituição de ICMS recolhido a maior em operações de substituição tributária «para frente, tanto para operações futuras quanto para aquelas ocorridas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A decisão recorrida fundamentou-se na falta de comprovação de que a apelante não repassou o tributo ao consumidor final, conforme exigido pelo CTN.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, considerando a base de cálculo efetiva da operação inferior à presumida, e se a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica aos fatos geradores ocorridos antes do julgamento do RE Acórdão/STF.III. Razões de decidir3. Desnecessidade de comprovação efetiva do repasse do encargo financeiro referente ao ICMS ao consumidor final, conforme exige o CTN, art. 166, conforme tese firmada no Tema 1191 do STJ.4. O entendimento do STF no RE Acórdão/STF, que permite a restituição do ICMS pago a mais, não se aplica a fatos geradores anteriores ao julgamento de 19/10/2016.5. A modulação dos efeitos da decisão do STF limita a restituição apenas a fatos geradores ocorridos após a data do julgamento.6. A restituição pleiteada pela apelante abrange apenas os fatos geradores entre o julgamento do RE Acórdão/STF e a data de propositura da ação.7. Não é necessário requerimento administrativo para a restituição, pois a sentença será objeto de liquidação judicial.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e dada parcial provimento ao recurso de apelação.Tese de julgamento: Na sistemática da substituição tributária para frente, é inaplicável a condição prevista no CTN, art. 166 para a restituição do ICMS pago a mais, sendo devida a restituição apenas quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, com efeitos limitados a fatos geradores ocorridos após 19/10/2016 e às ações já ajuizadas até essa data._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, § 7º; CTN, arts. 165 e 166; Lei Complementar 87/1996, art. 10; CPC/2015, art. 85, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.10.2016; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0007668-33.2016.8.16.0004, Rel. Des. Eduardo Sarrão, 28.03.2018; TJPR, Apelação Cível 0008673-90.2016.8.16.0004, Rel. Juiz Irajá Pigatto Ribeiro, 10.12.2019; Súmula 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa PETROFAN COMBUSTÍVEIS LTDA pode pedir a devolução de valores de ICMS que pagou a mais, mas apenas para as operações realizadas após 19 de outubro de 2016. Isso porque a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE Acórdão/STF fixo como marco inicial para ressarcimento/restituição em relação a fatos geradores ocorridos após 19/10/2016 ou para ações que já estavam na Justiça antes dessa data. Assim, a decisão anterior que negou o pedido da empresa foi parcialmente mudada, permitindo a devolução apenas para os casos mais recentes.... ()
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