Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 908.7901.5469.8271

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA CONSTITUÍDA SUFICIENTEMENTE NOS AUTOS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO DE SERVIDOR EFETIVO ENTRE 01/04/2008 A 01/06/2009. TEMPO QUE PODE SER COMPUTADO APENAS PARA FINS DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. NECESSIDADE DE INGRESSO NO REGIME ESTATUTÁRIO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, art. 6º. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS, DESDE QUE OBSERVADAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NOS Emenda Constitucional 47/2005, art. 2º e Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI 9099/95, art. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Precedentes: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APOSENTADORIA INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL, CONFORME Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. NECESSIDADE DE INGRESSO NO REGIME ESTATUTÁRIO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA. TEMPO ANTERIOR PRESTADO COMO CELETISTA QUE PODE SER COMPUTADO APENAS PARA FINS DA APOSENTADORIA. INGRESSO NO REGIME ESTATUTÁRIO QUE NÃO TRANSFORMA O REGIME ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA Da Lei 9.099/95, art. 46. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006252-33.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 12.07.2024). A regra de transição do Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, que assegura aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, tem como marco inicial a data de investidura no cargo efetivo, nos termos da CF/88, art. 37. O período de trabalho como celetista em fundação privada prestadora de serviço público, ainda que no mesmo órgão onde posteriormente houve aprovação em concurso público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo para aposentadoria, mas não assegura a integralidade dos proventos prevista no Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º. Em suma: a regra de transição prevista no Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, caput, a qual garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor que tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 66.132/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 12/11/2024 (Info 834). 1. Em síntese, a sentença recorrida bem dispôs ao motivar o seguinte: «O que ocorreu foi que atuou como prestadora de serviços, contratada que foi mediante Pregão, conforme contrato acostado aos autos com a petição inicial. Apenas por isso, já não se poderia conferir procedência ao pleito deduzido pela autora. E há mais. Da análise de tudo o que dos autos consta, verifica-se que houve solução de continuidade nos vínculos efetivos da autora, considerando-se o intervalo de 19.02.2008 a 02.06.2009. A autora pediu exoneração do cargo que ocupava em 19.02.2008, prestando serviços ao ente municipal em vínculo de outra natureza, assumindo outro cargo, mediante concurso, apenas aos 02.06.2009, como assistente social. Ou seja, houve interrupção de mais de um ano entre um vínculo efetivo e outro. O lapso temporal considerável, superior a um ano, é, sim, apto a acarretar a quebra do vínculo com o serviço público, para fins de aposentadoria com integralidade e paridade, vez que a Emenda Constitucional 41/2003 quis privilegiar a situação do servidor que permaneceu nos quadros da administração, sem interrompê-los, até satisfazer os requisitos para a aposentadoria. Dessa feita, diante da pungente interrupção de vínculo público, a autora não possui direito à aposentadoria com integralidade e paridade, assim como não procedem os pedidos de revisão de proventos, recálculo de sexta parte e anuênio, ou condenação do réu ao pagamento das diferenças geradas a partir da revisão.. E, de igual maneira, na decisão dos embargos de declaração esclareceu o douto Juízo, acertadamente, os pleitos novamente levantados neste recurso, especialmente o ponto relativo à «integração do adicional da sexta parte e do anuênio em seus proventos de aposentadoria, pois conforme observa-se do documento encartado junto a contestação as correspondentes verbas já integraram na média dos cálculos quando da fixação da RMI.2. Preliminarmente, destaca-se que, apesar do despacho proferido no mov. 19.1 destes autos, a conclusão encaminhada à MMª. Juíza de Direito Substituta anteriormente designada revelou-se equivocada, uma vez que sua designação junto à 4ª Turma Recursal já havia se encerrado. Feito o esclarecimento, prossiga-se com as providências cabíveis.3. Por fim, em razão da documentação acostada (mov. 1.3 e 36.2), DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça, nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do CPC.... ()

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