Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DA PARTE APELANTE/EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º. LEI 14.195/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAN 1.604.412. PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DADA AO CPC, art. 921, PELA LEI 14.195/21. CPC, art. 14. NORMA PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL QUE DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DE 27/08/2021. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. «1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CCB/2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica da Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º). 1.3. O termo inicial do CPC/2015, art. 1.056 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição"(REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)2. «Em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao CPC, art. 921, esta Terceira Turma do STJ, em recente decisão, adotou a compreensão de que «nas hipótese em que extinto o processo [executivo] com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários advocatícios, observado o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a data da prolação da sentença (ut REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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