Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS. DECISÃO DOS JURADOS CONFORME ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DE QUALIFICADORAS E AGRAVANTES. PENAS INDIVIDUALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO EM FACE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DO APELANTE BRUNO MIGUEL. PARCIAL. PROVIMENTO. RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES PARCIALMENTE CONHECIDOS. NEGA PROVIMENTO.1.
Tese de nulidade processual por coação moral irresistível rejeitada: manutenção, dada a inexistência de prova capaz de afastar a culpabilidade. Alegações de cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia e irregularidade da colaboração premiada do corréu não conhecidas, por restarem preclusas.2. A decisão dos jurados encontra respaldo em elementos probatórios, demonstrando a participação de todos os acusados no homicídio qualificado. o reconhecimento das qualificadoras (mediante paga de recompensa, recurso que dificultou a defesa da vítima e perigo comum) está motivado e não é contrário à prova dos autos, prevalecendo o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, «c «, CF/88). 3. As penas aplicadas foram devidamente fundamentadas, mediante a análise da gravidade do crime e da conduta de cada réu, extraídas dos elementos probatórios colhidos.4. Configuradas as circunstâncias qualificadoras reconhecidas pelos jurados, inviabilizada resulta a postulada cassação, em respeito a soberania dos veredictos proferidos pelo tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, «c, CF/88). 5. As circunstâncias judiciais desfavoráveis encontram-se fundamentadas, bem como o quantum de aumento aplicado pelas agravantes face a necessidade de resposta estatal mais severa à vista das peculiaridades do caso concreto.6. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea relativamente ao apelante Bruno Miguel Ramos Zembuski, diminuição operada, mantendo-se intocada a pena aplicada aos demais acusados.7. Rejeição do pleito de recorrer em liberdade, face a persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. 8. Não conhecimento do pedido de assistência judiciária gratuita no âmbito da apelação, por se tratar de competência afeta ao juízo da execução.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma da sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou os réus pela prática de homicídio qualificado, em decorrência da execução de Jean Carlos Pereira, motivada por desentendimentos relacionados a negócios e por questões de vingança, com a participação de diversos corréus que atuaram em conjunto para a consumação do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de apelação dos réus, referentes à nulidade do processo, à aplicação de atenuantes e à individualização das penas, devem ser acolhidos ou não, considerando as circunstâncias do caso e as provas apresentadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão dos jurados foi respaldada por elementos probatórios que demonstram a participação de todos os acusados no homicídio qualificado.4. As qualificadoras reconhecidas pelos jurados são obrigatórias e não podem ser excluídas nesta instância, respeitando a soberania do Tribunal do Júri.5. As penas aplicadas foram devidamente fundamentadas, considerando a gravidade do crime e a conduta de cada réu, com análise das circunstâncias judiciais.6. A confissão espontânea do réu Bruno Miguel foi reconhecida como atenuante, resultando em redução da pena, enquanto os demais réus não apresentaram fundamentos suficientes para alteração das penas.7. O pedido de assistência judiciária gratuita foi considerado inadequado, devendo ser encaminhado ao juízo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido em parte e provido em parte o recurso de Bruno Miguel Ramos Zembuski; recursos de Dielson Fabio Elias Leoncio de Oliveira, Sandro Marcelo Castelan e João Batista Polvero Junior conhecidos em parte e não providos.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri, quando fundamentada em provas robustas e em conformidade com o princípio da soberania dos veredictos, não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, sendo inviável a sua anulação em sede de apelação.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVIII, «c"; CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV; CPP, arts. 593, III, «d, e 422; Lei 11.343/2006, art. 46; Lei 12.850/2013, art. 4º, §§ 6º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 40.387/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 03.03.2015; STJ, Agrg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, HC 588.703/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, j. 03.03.2015; TJPR, AC 1417755-0, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, 1ª C. Criminal, j. 13.05.2023; TJPR, AC 623890-4, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª C. Criminal, j. 13.05.2023; TJPR, AC 1628036-1, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª C. Criminal, j. 09.03.2017; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu sobre o caso de homicídio qualificado em que quatro pessoas foram acusadas de matar uma vítima em um estabelecimento comercial. O tribunal rejeitou os pedidos de nulidade do processo e manteve a condenação dos réus, pois as provas mostraram que todos participaram do crime. O réu Bruno Miguel teve sua pena reduzida por ter confessado, enquanto os outros réus, Dielson, Sandro e João, não conseguiram provar que a decisão dos jurados estava errada. A decisão foi baseada na gravidade do crime, que foi cometido em público e causou grande sofrimento à família da vítima. Assim, o tribunal decidiu que as penas aplicadas estavam corretas e que os réus devem cumprir suas condenações.... ()
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