Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 893.7524.2432.5007

1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTES MANTIDAS. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ADEQUADA. CONDIÇÃO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAMEO

Juízo de origem condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, à pena de 2 meses e 5 dias de prisão simples, em regime semiaberto, além do pagamento de R$ 1.500,00 a título de reparação de danos morais à vítima. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) se a dosimetria da pena comporta reparos; (iii) se são cabíveis as agravantes aplicadas; (iv) se é legítima a fixação de valor mínimo indenizatório; (v) se é válida a imposição de condição especial ao regime semiaberto e (vi) se são devidos honorários advocatícios ao defensor dativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e a autoria da infração restaram comprovadas por boletim de ocorrência, auto de constatação provisória de lesões, depoimentos dos policiais militares e declarações da vítima, que relataram agressões físicas e verbais no contexto de violência doméstica.3.2. A ausência de exame pericial não compromete a condenação, pois a contravenção de vias de fato prescinde de vestígios materiais.3.3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes do réu, da presença de criança no local dos fatos e do estado de embriaguez do acusado.3.4. As agravantes da reincidência e da violência contra a mulher foram devidamente aplicadas, com base em condenação anterior e no contexto de gênero da infração.3.5. O valor mínimo indenizatório foi fixado com base em pedido expresso da acusação e encontra respaldo no CPP, art. 387, IV e na jurisprudência do STJ. A quantia de R$ 1.500,00 é proporcional à gravidade dos fatos.3.6. Afastou-se, de ofício, a condição especial imposta ao regime semiaberto consistente em proibição de frequentar determinados locais, por configurar pena restritiva de direitos, vedada pela Súmula 493/STJ, aplicável por analogia ao regime prisional intermediário.3.7. Foram fixados honorários advocatícios recursais ao defensor dativo.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido. Afastada, de ofício, condição especial incompatível com o regime semiaberto. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.Dispositivos relevantes citadosDecreto-lei 3.688/41, art. 21CP, arts. 29, 33, 61, II, «fCPP, arts. 387, IV, 804Lei 11.340/06, arts. 5º, III, e 41LEP, arts. 15 e 16Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024STJ, HC 825.170/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025STJ, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira SeçãoSTJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta TurmaTJPR, 2ª C.Criminal, 0002618-97.2019.8.16.0011, rel. Mauro Bley Pereira JuniorTJPR, 1ª C.Criminal, 0002106-24.2019.8.16.0041, rel. Miguel Kfouri NetoTJPR, 2ª C.Criminal, 0001787-65.2023.8.16.0025, rel. Mauro Bley Pereira Junior.... ()

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