Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 878.3548.7095.7056

1 - TJPR DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÃVEIS (1) E (2). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.1. RECURSO DE APELAÇÃO CÃVEL (1), DO COAUTOR AMAURI JORGE SMANIOTTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. ANÃLISE RECURSAL PREJUDICADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE ACORDO COM A PARTE APELADA. APLICAÇÃO DO Lei 13.105/2015, art. 998 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1.1.

Em virtude da manifestação de desistência do recurso pelo Apelante (1), impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal, então, deduzida, ante a perda superveniente de seu objeto.2. RECURSO DE APELAÇÃO (2), DO COAUTOR MAURO CEZAR LEMES DE ARAÚJO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECONHECIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. ALEGADO VÃCIO DE CONSENTIMENTO (COAÇÃO OU ERRO). NÃO COMPROVAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. INC. I DO Lei 13.105/2015, art. 373 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO Lei 13.105/2015, art. 85 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO Lei 13.105/2015, art. 98.2.1. O douto Órgão Julgador originário expressamente reconheceu a capacidade postulatória dos sócios da empresa A J Smaniotto & Cia Ltda. diante do encerramento das suas atividades empresariais previamente ao ajuizamento da ação, tendo o processo se desenvolvido regularmente em relação ao polo ativo da demanda.2.2. De acordo com o acervo fático probatório da causa, ficou demonstrado que não ocorreu a alegada sucessão empresarial da empresa Ivo Smaniotto & Cia. Ltda. pela empresa A J Smaniotto & Cia Ltda. pois não houve uma prestação contínua dos serviços de representação entre as duas empresas, tendo a segunda empresa sido constituída posteriormente, com a entrada do novo sócio Mauro e em uma área reduzida em comparação com a atuação da empresa anterior.2.3. As provas documentais e testemunhais produzidas nos Autos demonstraram que houve justa causa para a rescisão contratual, conforme previsto na Lei 4886/1965, art. 35, eis que houve irregularidades na venda de produtos sem emissão de nota fiscal, o que configura grave descumprimento contratual, passível de ensejar a rescisão de forma válida e justificada.2.4. O Apelante (2) assinou instrumento de confissão de dívida como sócio representante da empresa A J Smaniotto & Cia Ltda. na qual reconheceu a existência da dívida decorrente da diferença de produtos não devolvidos, mediante declaração expressa no sentido de que “as irregularidades reconhecidas e cometidas, configuram violações contratuais graves, legitimando e autorizando a ruptura contratual motivada” (seq. 31.7).2.5. A alegação do Apelante (2) no sentido de que a assinatura do instrumento de confissão de dívida se deu por confiança na empresa Apelada e porque não acreditava que o fato poderia ensejar a rescisão do contrato não é suficiente a elidir a sua responsabilidade ou demonstrar a alegada existência de vício do consentimento.2.6. Tendo em vista que a empresa Apelada agiu legitimamente ao rescindir o contrato de representação por justa causa, não há conduta ilícita passível de ensejar a pretensa responsabilização para reparação de danos morais.2.7. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (Lei 13.105/2015, art. 85, § 11).2.8. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista na Lei 13.105/2015, art. 98, § 3º.3. Recurso de apelação cível (1) não conhecido.4. Recurso de apelação cível (2) conhecido e, no mérito, não provido.... ()

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