Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 876.5153.3352.4189

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. 1 - A

decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada CSN quanto à coisa julgada, uma vez que esse tema não havia sido objeto do recurso de revista, configurando inovação recursal, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Agravante defende, em síntese, que não se aplica o óbice da Súmula 126/TST. 3 - Logo, verifica-se que a parte agravante, ao se insurgir contra aspecto alheio à realidade dos autos, não enfrentou o único fundamento da decisão monocrática agravada, repita-se, atinente à inaceitável inovação recursal nas razões do agravo de instrumento. 4 - Nesse contexto, não foi observada a disposição expressa do CPC/2015, art. 1.021, § 1º ( Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida « (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Agravo de que não se conhece . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada CSN quanto à base de cálculo da PLR, em razão da preclusão prevista na Instrução Normativa 40/2016 do TST, aliada à inovação recursal e à falta de comprovação do prequestionamento, prejudicado o exame da transcendência. 2 - A Agravante defende que o trecho que denota o prequestionamento do tema havia sido transcrito no recurso de revista e reitera as alegações quanto ao mérito da controvérsia. 3 - Logo, verifica-se que a parte, ao impugnar apenas a falta de prequestionamento, não atacou os demais fundamentos decisórios, repita-se, da preclusão e da inovação recursal, consistentes em óbices processuais bastantes e autônomos, que inviabilizam conhecer do recurso de revista quanto ao tema. 4 - Nesse contexto, não foi observada a disposição expressa do CPC/2015, art. 1.021, § 1º ( Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida « (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Agravo de que não se conhece . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade por cerceamento de defesa, mas negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado no acórdão recorrido, a Reclamada foi devidamente intimada, na forma do art. 285-A, § 2º, do CPC/1973, e apresentou suas contrarrazões ao recurso ordinário da parte contrária, razão pela qual o TRT concluiu que o exercício do direito à ampla defesa e do contraditório não foi inviabilizado. 4 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há compatibilidade do CPC/73, art. 285-A(equivalente ao CPC/2015, art. 332) com o processo do trabalho, o qual dispunha sobre o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a matéria controvertida for unicamente de direito e a decisão for pela total improcedência da demanda, hipótese em que se dispensava a citação do réu para oferecer contestação. 5 - Nesse contexto, não resulta configurada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em virtude da ausência de contestação. Isso porque, nos termos do §2º do CPC, art. 285-A havendo recurso da parte demandante, « caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso «. 6 - A decisão do Regional, no sentido de que não houve afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que as contrarrazões foram apresentadas, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Acórdãos de Turmas do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CSN. BASE DE CÁLCULO. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. MATÉRIA FÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, no tocante à prescrição das diferenças da PLR, porque não foram atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Corte a quo manteve a sentença quanto à rejeição da arguição de prescrição total. Anotou que a ação foi ajuizada em 31/03/2006, antes do transcurso do prazo de 5 anos desde a lesão, « na data em que houve a distribuição dos valores somente aos acionistas, em 15/06/01, deixando-se de observar os 10% devidos aos empregados (actio nata) não estando prescrito o direito de ação . 4 - Diante desse quadro fático, insuscetível de modificação nesta Corte, a teor da Súmula 126/TST, vê-se que, longe de contrariar a norma do art. 7º, XXIX, da Constituição, o TRT deu-lhe plena e regular aplicação. 5 - Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com a parte final da Súmula 294/TST, segundo a qual, «tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No mesmo sentido, envolvendo especificamente a mesma reclamada CSN e idêntica controvérsia, sobre as PLRs de 1997, 1998 e 1999, a decisão monocrática listou a córdãos da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 6 - Estando o acórdão do TRT de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a fundamentação jurídica invocada pela parte, nos termos do CLT, art. 896, § 7º. 7 - Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CSN. BASE DE CÁLCULO. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. MATÉRIA FÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quanto às diferenças da PLR, porque não atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 - A Agravante insiste que houve no cálculo da participação nos lucros e resultados, por meio da confusão conceitual entre lucro e dividendo, alegando que « o direito dos empregados à participação já não mais estava vinculado ao montante dos dividendos , bem como de que « o que não foi distribuído, mesmo sendo lucro nos exercícios de 1997 a 1999, não é dividendo e não integra o montante a ser pago aos empregados, nos termos do pactuado pelas partes . 4 - As alegações da parte, em relação aos valores corretos para o cálculo da PLR, confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, soberana no exame do conjunto fático probatório, a qual firmou a convicção de ter sido comprovada a distribuição de juros sobre capital próprio e dividendos exclusivamente aos acionistas, correspondentes aos lucros de 1997 a 1999, que até então se encontravam em reserva de lucro. 5 - Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, no tocante ao valor e as datas a serem consideradas no cálculo da PLR devida, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 6 - Quanto ao mérito, propriamente, o exame dos autos revela que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece o direito dos empregados da CSN à percepção das diferenças de PLR relativas aos anos 1997, 1998 e 1999, conforme o acordo firmado entre as partes, tendo como base o valor pago aos acionistas em 2001. Acórdãos da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 7 - Estando o acórdão do TRT de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a fundamentação jurídica invocada pela parte, nos termos do CLT, art. 896, § 7º. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .... ()

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