Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. valores ínfimos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que refutou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, no montante de R$ 1.726,29, em ação de execução de título extrajudicial, sob o argumento de que os valores são inferiores a 40 salários mínimos e essenciais para a manutenção das atividades empresariais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente são impenhoráveis, considerando que são inferiores a 40 salários mínimos e se a parte agravante demonstrou que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, além de verificar se o valor constrito é ínfimo e, por isso, impenhorável.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados estão em conta corrente, não gozam da impenhorabilidade automática prevista para contas poupança, conforme o CPC, art. 833, X.4. A parte agravante não apresentou provas que demonstrassem que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.5. A alegação de que os valores são ínfimos em relação à dívida não é suficiente, pois a comparação deve ser feita entre o custo da diligência e o valor localizado.6. A jurisprudência recente do STJ exige prova concreta da natureza dos valores para que se reconheça a impenhorabilidade em aplicações financeiras que não sejam poupança.7. A falta de documentação e a ausência de alegações específicas sobre a origem e destinação dos valores bloqueados indicam a possibilidade de penhora.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, afastando a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos se aplica exclusivamente a quantias depositadas em caderneta de poupança, sendo ônus da parte devedora comprovar que valores em contas correntes ou outras aplicações financeiras constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CF/88, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.08.2014; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021; Súmula 282/STF e Súmula 356/STF; Súmula 7/STJ.... ()
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