Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Tráfico ilícito de droga (Lei 11.343/2006) . Concessão de liberdade provisória mediante fiança. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu que, ao homologar o auto de prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória ao recorrido, mediante o pagamento de fiança. O órgão ministerial requer a prisão cautelar do recorrido para garantia da ordem pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, especialmente a demonstração concreta do periculum libertatis, apta a justificar a segregação cautelar do recorrido.III. Razões de decidir3.1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, conforme o CPP, art. 312. 3.2. No caso, o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não há registros de reiteração delitiva durante o período em que permaneceu em liberdade provisória.3.3. A jurisprudência do STJ orienta que a prisão preventiva deve ser decretada apenas em situações excepcionais, com comprovação inequívoca da necessidade da medida, e o sua imposição não é admissível sem a contemporaneidade dos fundamentos ou na ausência de fato novo relevante.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ordem da prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e atuais que indiquem periculosidade do agente. A gravidade abstrata do delito ou a quantidade de droga apreendida, por si só, não justificam a segregação cautelar, sobretudo quando as medidas alternativas são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, parágrafo único, 312, 313, I, e 319, I e IV; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; e CP, art. 330, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.689, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.05.2023; STJ, HC 555.083, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2020; e STJ, HC 546.804, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.03.2020.... ()
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