Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CONHECIDO PARCIAL E DESPROVIDO (NA PARTE CONHECIDA).I.
Caso em exame1. Apelação criminal interposta por Matheus Sobral Cândido da Silva contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, Paraná, que o condenou ao cumprimento da pena 32 (trinta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, pelas práticas de latrocínio tentado e roubo majorado. A defesa busca a absolvição por ausência de provas concretas quanto às autorias delitivas e a desclassificação do crime de latrocínio tentado para lesão corporal.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há provas suficientes para a condenação do réu pelos crimes de latrocínio tentado e roubo majorado; (ii) é cabível a desclassificação do crime de latrocínio tentado para lesão corporal; (iii) a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, observando-se as frações de aumento e diminuição e qualificadoras previstas em lei; (iv) o réu pode recorrer em liberdade; (v) a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais e morais às vítimas deve ser mantida.III. Razões de decidir3. As materialidades e autorias delitivas estão comprovadas, com base nas provas documentais, testemunhais e nas imagens de segurança. O reconhecimento do réu foi corroborado por provas suficientes, não havendo nulidade no ato de reconhecimento pessoal, apesar das alegações da defesa.4. A tese defensiva de desclassificação para lesão corporal não encontra apoio nas provas, uma vez que o resultado morte só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, que disparou tiros na direção de pessoas que o perseguiam com intuito de assegurar a posse da res furtiva configurando a tipicidade do crime de latrocínio tentado.5. O CP, art. 73 Brasileiro trata do erro na execução, também conhecido como «aberratio ictus". Esse artigo dispõe que, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender, responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada, aplicando-se a pena correspondente. No entanto, se o erro resulta em ofensa a mais de uma pessoa, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, ou seja, o agente responde por cada um dos crimes cometidos, com a pena aumentada.6. A defesa não conseguiu comprovar a legítima defesa, uma vez que não havia agressão injusta que justificasse o uso da arma de fogo contra pessoas desarmadas.7. As penas foram fixadas de acordo com as circunstâncias do crime, levando em consideração as consequências graves para a vítima de tentativa de latrocínio.8. A qualificadora do uso de arma de fogo de uso restrito está devidamente comprovada nos autos, uma vez que o réu utilizou uma pistola 9mm, de uso restrito das forças de segurança, conforme laudo pericial. A utilização de arma de fogo de uso restrito agrava a pena, conforme previsto no art. 157, § 2º-A, I, do CP.9. O pedido da defesa para que o réu possa recorrer em liberdade foi analisado, mas não foi acolhido, uma vez que a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.10. A reparação de danos foi afastada, de ofício, pois não houve pedido com valor expresso na denúncia e a instrução probatória específica não foi realizada. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida parcialmente e desprovida, afastando-se, de ofício, a reparação de danos fixada._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, 57, § 3º, II, e CP, art. 157, § 2º-B; CPP, art. 226; Decreto 11.615/2023, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 745.046/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.11.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0018804-24.2021.8.16.0013, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, j. 02.05.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002227-70.2021.8.16.0077, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 09.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000297-89.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 30.11.2024; Súmula 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu, em relação ao caso de Matheus Sobral Cândido da Silva, que ele foi corretamente condenado por roubo e tentativa de latrocínio, que é quando alguém tenta roubar e, durante isso, causa risco de morte a outra pessoa. A defesa dele pedia a absolvição, alegando que não houve reconhecimento claro dele pelas vítimas e que ele agiu em legítima defesa. No entanto, o tribunal entendeu que as provas, como depoimentos e vídeos, mostraram que ele realmente cometeu os crimes e que não havia justificativa para sua ação. A pena de 32 anos e 8 meses de prisão foi mantida, e o pedido para que ele pudesse recorrer em liberdade foi negado, pois a gravidade dos crimes e o risco de ele cometer novos delitos justificam a prisão. Além disso, o Tribunal, de ofício, afastou a obrigação de pagar reparação às vítimas, pois não houve pedido formal para isso na denúncia. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime 0006238-20.2024.8.16.0019, da 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA/PR, em que é apelante MATHEUS SOBRAL CANDIDO DA SILVA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.... ()
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