Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 831.5550.2207.1060

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, II. 1 -

Em suas razões de recurso de revista, a parte invoca violação ao CLT, art. 468. Contudo, o dispositivo em comento é composto por caput, s e parágrafo único. Assim, a alegação de violação genérica ao dispositivo, sem especificar exatamente em que parte dele estaria centrada a violação, não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 221/TST e por inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 337/TST E CLT, art. 896, § 8º. 1 - A parte se limita a indicar a ocorrência de divergência jurisprudencial para viabilizar o processamento do recurso de revista quanto à matéria em debate. Para tanto, indicou como paradigma para confronto de teses aresto proveniente do TRT da 17ª Região. Ocorre que referido julgado não atende aos requisitos da Súmula 337/TST, I e do CLT, art. 896, § 8º para comprovar a divergência ensejadora do conhecimento do recurso de revista, por não indicar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. CARTÕES DE PONTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. 1 - Colhe-se do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT, soberano na análise do acervo fático probatório, concluiu que havia inobservância do intervalo interjornada, sem o pagamento do período desrespeitado como hora extra. De outro lado, a reclamada argumenta a observância do referido intervalo. Nesse contexto, para que fosse possível acolher a pretensão recursal, seria necessário revisar o acervo probatório dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 337/TST E CLT, art. 896, § 8º. 1 - A parte se limita a indicar a ocorrência de divergência jurisprudencial para viabilizar o processamento do recurso de revista quanto à matéria em debate. Para tanto, indicou como paradigma para confronto de teses aresto proveniente do TRT da 1ª Região. Ocorre que referido julgado não atende aos requisitos da Súmula 337/TST, I e do CLT, art. 896, § 8º para comprovar a divergência ensejadora do conhecimento do recurso de revista, por não indicar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. 1 - Infere-se do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista que o Regional, ao analisar o acervo fático probatório, concluiu que o reclamante logrou demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor não quitadas no curso do contrato de trabalho. A parte reclamada, a seu turno, defende a inexistência do débito, o que seria possível extrair do confronto dos controles de ponto com os recibos de pagamento. Denota-se, a partir da argumentação recursal, que o acolhimento da pretensão da reclamada pressupõe a análise das provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, conforme Súmula 126/TST. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FRACIONAMENTO/ REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DA NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. MOTORISTA. CLT, art. 73, § 5º. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 4 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 5 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". 6 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7 - Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". 8 - No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". 9 - O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, essa matéria não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. 10 - Em relação aos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiro, a Lei 12.619/2012, publicada em 2/5/2012 e vigente a partir de 17/6/2012, inseriu o § 5º no CLT, art. 71 e estabeleceu a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada previsto no caput e no § 1º do CLT, art. 71. Destaca-se que a referida lei positivou a possibilidade de fracionamento que já era admitida pela jurisprudência do TST, a qual ensejou a edição da OJ 342 da SBDI do TST, posteriormente cancelada. 11 - Com o advento da Lei º 13.103/2015, passou-se a admitir, além do fracionamento, a redução do intervalo intrajornada estabelecido no CLT, art. 71, caput em relação aos motoristas e cobradores, desde que prevista em norma coletiva. 12 - Assim, no período anterior à vigência Lei 12.619/2012, bem como período no posterior à sua vigência, mas anterior à vigência da Lei 13.103/2015, ou seja, antes de 17/6/2012 e no intervalo de 17/6/2012 a 18/4/2015, consideram-se inválidas as normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada (art. 71, caput ou 1º, da CLT) dos cobradores e motoristas do transporte coletivo de passageiros e rodoviário. 13 - Registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5322, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015, art. 4º que conferiu nova redação ao § 5º do CLT, art. 71. Ou seja, reconheceu a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Convém consignar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ADI 5322 ED (acórdão publicado em 29/10/2024), o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. 14 - O CLT, art. 71, caput, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. 15 - Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). 16 - Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. 17 - No caso concreto, O Tribunal Regional concluiu que « (...) em razão da existência de horas extras habituais, é ilegal qualquer tipo de redução ou fracionamento do tempo destinado intervalo intrajornada mínimo legal, ainda que por meio de norma coletiva. «. 18 - Nesse contexto, o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista não traz qualquer referência a provas que pudessem se contrapor à conclusão do Tribunal Regional acerca da extrapolação da jornada fixada em norma coletiva. 19 - Ademais, em análise ao acórdão impugnado, verifica-se que o TRT considerou que, à época em que vigorou o contrato de trabalho (01/08/2011 a 23/10/2014), não era permitida a redução do intervalo intrajornada do empregado motorista/cobrador, mas apenas o seu fracionamento, o que reafirma o direito do reclamante ao recebimento do tempo como hora extra. 20 - Dito tudo isso, não se divisa as invocadas violações legais ou constitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 21 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido, os índices de correção monetária e juros estão sendo fixados na fase de conhecimento, de modo que não houve coisa julgada quanto à matéria, dando espaço à aplicação da tese firmada na ADC 58. O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput . 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido, os índices de correção monetária e juros estão sendo fixados na fase de conhecimento, de modo que não houve coisa julgada quanto à matéria, dando espaço à aplicação da tese firmada na ADC 58. O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. 7 - Acrescente-se que a SBDI-I do TST, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 8 - Recurso de revista que se conhece e a que se dá parcial provimento .... 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