Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 819.1627.6624.4773

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.

Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo da ação revisional de plano de saúde, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A. que atuou apenas como estipulante do contrato, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O autor alegou cerceamento de defesa, omissão da parte requerida em fornecer documentos e a necessidade de inversão do ônus da prova, além de questionar a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Santander S/A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação revisional de plano de saúde proposta por ex-empregado aposentado, visando à manutenção do plano nas mesmas condições anteriores à aposentadoria e à revisão dos valores cobrados.III. Razões de decidir3. O Banco Santander não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atuando apenas como estipulante do plano de saúde coletivo.4. A relação jurídica de direito material é entre o beneficiário do plano de saúde e a operadora, não havendo conflito de interesses com o estipulante.5. A extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada no reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco, conforme o CPC, art. 485, VI.6. Os honorários advocatícios foram majorados em razão do trabalho adicional exercido em grau recursal para 15% do valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A empresa estipulante de plano de saúde coletivo não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação revisional proposta por ex-empregado que busca a manutenção do plano após a aposentadoria, sendo a operadora do plano a parte responsável pelas condições contratuais e reajustes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV, e CPC/2015, art. 373, § 1º; CC, art. 436, p.u.; Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0074986-66.2017.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; Súmula 83/STJ.... ()

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