Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 814.1633.1856.1640

1 - TJPR PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PESSOA JURÍDICA QUE UTILIZA CRÉDITO PARA FOMENTAR SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 320. PRETENSÃO REVISIONAL. REQUERIDO QUE NÃO APRESENTOU RECONVENÇÃO. CPC, art. 343. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 68.1 proferida em ação de cobrança, que julgou procedentes os pedidos da inicial para o efeito de condenar «a ré a pagar à autora o valor de R$ 15.081,98 (quinze mil, oitenta e um reais e noventa e oito centavos), acrescido dos encargos contratados, nos termos da fundamentação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da procedência da ação de cobrança, tendo em conta a documentação juntada pela instituição financeira comprovando a relação jurídica entre as partes e a existência da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminarmente, no que se refere à distribuição do ônus probatório, ao contrário do sustentado no apelo, não deveria ter sido aplicada a inversão prevista no CDC, art. 6º, VIII.Examinando o objeto da demanda, denota-se que a empresa ANJ SERVIÇOS GERAIS- EIRELI-EPP, pessoa jurídica, utilizou o crédito obtido para fomentar sua atividade econômica.Assim, ainda que a respeitável sentença tenha mencionado «que a relação jurídico contratual travada entre as partes é de consumo, estando ela sujeita, por conseguinte, à disciplina legal instituída pelo CDC (Lei . 8.078 /90), não se aplica a inversão do ônus probatório como sustenta o recorrente. Em se tratando de ação de cobrança, restou plenamente comprovada a relação jurídica entre as partes e, na inicial, a instituição financeira juntou a cédula de crédito, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, atendendo o disposto no CPC, art. 320.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: A própria requerida, ora apelante, em momento algum negou ser correntista da instituição financeira nem tão pouco a existência do débito cobrado e sua evolução.Oportuno neste ponto anotar, que a alegação de ausência de consentimento na contratação do crédito é facilmente refutada, pois, analisando a cédula de crédito denota-se que houve o aceite, através de autenticação eletrônica, por parte da correntista.Observe-se, também, que no extrato da conta da empresa ANJ SERVIÇOS GERAIS- EIRELI-EPP, que se presume ter sido acompanhado por seus administradores em suas movimentações financeiras, consta em 17.04.2019 a liberação do crédito contratado.Por conta disso, compreende-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu crédito objeto da ação de cobrança, na forma do CPC, art. 373, I. No tocante à alegação de abusividade nas taxas e tarifas do contrato, em clara pretensão revisional por parte do requerido, ora apelante, denota-se da ação originária de cobrança que não foi manejada reconvenção no feito, tornando, assim, inviável a postulação. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009; CPC, art. 373, I; CPC, art. 320; CPC, art. 343; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001248-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.05.2023); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006083-11.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.05.2023); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072036-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.03.2023); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032919-57.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003866-55.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.11.2024); (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005702-12.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.11.2023); (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0032788-91.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 27.02.2024).Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão de condenar a empresa correntista ao pagamento da dívida bancária.... ()

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