Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 808.6648.9349.7668

1 - TJRJ Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação declaratória e de obrigação de fazer. Promoção de Bombeiro Militar. Ressarcimento de preterição com base em servidores paradigmas. Erro Administrativo. Sentença de improcedência. Recurso do Autor. Desprovimento. Prescrição de Fundo de Direito.

I. Caso em exame 1. Trata-se de obrigação de fazer em face Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual o autor da ação, bombeiro militar, objetiva a retroação de sua promoção a 2º Sargento a contar de 10/07/2013, a de 1º Sargento a contar de 10/09/2014, e a promoção a Subtenente a contar de 10/09/2015 em ressarcimento de preterição, com base em servidores paradigmas, apontando a existência de erro administrativo. Objetiva também a condenação ao pagamento das diferenças remuneratória dos soldos decorrentes da promoção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se se operou o fenômeno da prescrição; (ii) saber se o pedido administrativo interrompe o prazo prescricional; (iii) verificar se o reconhecimento administrativo do pedido de promoção por ressarcimento de preterição relativo à graduação de Subtenente enseja a procedência do pedido de condenação ao pagamento das diferenças remuneratória dos soldos decorrentes da promoção. III. Razões de decidir 3. Vigora no ordenamento jurídico pátrio a regra da prescrição quinquenal da pretensão de tutelar judicialmente qualquer direito contra a Fazenda Pública, a contar do ato ou fato lesivo, na forma do Decreto 20.910/1932, art. 1º. 4. A primeira promoção por preterição requerida pelo autor é a de 2º SARGENTO e aponta como paradigma servidor promovido a contar de 10 de julho de 2013 cujo ato foi publicado em 30 DE JANEIRO DE 2014. 5. Há requerimento administrativo de promoção de praça em que pleiteia a correção na sua data de promoção à graduação de 1º SARGENTO de 25/12/2017 para data anterior a 02/08/2017, o que foi indeferido em 07/05/2018. 5. O processo administrativo instaurado pelo autor refere-se à correção de sua promoção à 1º SARGENTO. 6. Quanto à primeira correção pretendida, promoção por ressarcimento de preterição à graduação de 2º SARGENTO, não há processo administrativo instaurado. O prazo prescricional teve início com a publicação do ato administrativo questionado em 30.01.2014 e continuou a fluir sem interrupção. 7. A pretensão restou fulminada pela prescrição, pois ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação (01/11/2020) e o ato administrativo questionado (30.01.2014). 8. Não se aplica ao caso o Súmula 85/STJ. O prazo prescricional não se renova a cada promoção. Cada promoção é requisito necessário para a graduação posterior. 9. A alegação em sede de recurso acerca do reconhecimento do pedido administrativamente, sem efeitos pretéritos. 10. A causa de pedir vincula o juiz e somente com base nela poderá proferir sentença de mérito, sob pena de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5, LV4, CF/88) e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC5). 11. O pedido de pagamento da diferença do soldo remuneratório realizado na inicial tem como base suposto erro administrativo relacionado à promoção por ressarcimento de preterição do autor. 12. Em sede de recurso, requer o pagamento da diferença do soldo remuneratório em razão da PROMOÇÃO A SUBTENENTE a contar de 25/12/2020 (Decreto 47.417/2020) realizada administrativamente, sem efeitos remuneratórios. 13. A análise de causa de pedir diversa da narrada na inicial, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Assim, o pedido deverá vir por via própria. 14. Quanto ao pedido subsidiário, a pretensão também restou fulminada pela prescrição, pois a alegada lesão teria ocorrido em 03/02/2014 e a presente ação foi ajuizada em 01/11/2020, fora do quinquídio legal. 15. uma vez que o prazo prescricional não se renova a cada promoção e que cada uma delas é requisito necessário para a graduação posterior, também resta fulminada a pretensão a promoção a 1º Sargento a contar de 10/07/2017. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso DESPROVIDO. Tese de julgamento: «1. Ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado a pretensão resta fulminada pela prescrição. 2. Não se aplica ao caso o Súmula 85/STJ, quando o prazo prescricional não se renova a cada promoção. Cada promoção é requisito necessário para a graduação posterior. 3. A análise de causa de pedir diversa da narrada na inicial, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. _________ Dispositivos relevantes citados: ex.: CF/88, art. 5, LV; CPC/2015, art. 10; Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, verbete 85 da Súmula, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018; TJRJ, 0004769-63.2017.8.19.0030 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 07/12/2023, 0098892-38.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 20/02/2024, 0384523-39.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 23/01/2019.

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