Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, para o fim de alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, cada um conforme o seu interesse. Omissão e
contradição não verificadas. Não acolhimento.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, no qual se discutiu a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência e os critérios do valor da condenação definidos na sentença em cumprimento.II. Questão em discussão2. A discussão se restringe a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a revisão da base de cálculo dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. Acórdão embargado que clara, congruente e suficientemente tratou da matéria posta a julgamento, nos limites da sentença exequenda, definindo que os honorários advocatícios de sucumbência incidam em percentual da condenação de repetição do indébito imposta ao Banco réu. Via inadequada, ademais, para questionar a correção e a justiça do decidido e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC ou, nesse mesmo contexto, o prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para revisar ou corrigir o mérito de decisões judiciais, sendo sua função restrita ao esclarecimento de omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 489, § 1º; CC/2002, art. 884; CPC/2015, art. 502; CPC/2015, art. 523, § 1º; CPC/2015, art. 525, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no AI 0075119-09.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, Décima Quarta Câmara Cível, j. 11.11.2023; STJ, ED no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Corte Especial, j. 16.06.1999.... ()
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