Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 799.2898.3712.6936

1 - TJPR Direito Tributário. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Iss. Ajuizamento anterior à lei complementar 118/2005. Prescrição material de parte dos débitos. Prescrição intercorrente quanto aos demais não verificada. Multa e juros aplicados. Inexistência de abusividade. Redistribuição da sucumbência. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão (i) saber se houve prescrição material ou intercorrente dos créditos tributários; (ii) saber se a multa aplicada tem caráter confiscatório; (iii) saber se a sucumbência recíproca se aplica ao caso.III. Razões de decidir3. Deve ser reconhecida a prescrição material do crédito tributário quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal. 4. Na execução fiscal em que se proferiu despacho citatório antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, a interrupção da prescrição se dá com a citação pessoal do devedor, conforme antiga redação do CTN, art. 174, I.5. Nos termos do entendimento do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, «A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (STJ. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).6. Na hipótese, a paralisação do feito após a citação do devedor ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário.7. A fixação de multa tributária em patamar superior ao valor do tributo devido, por si só, caracteriza confisco, expressamente vedado pelo CF/88, art. 150, IV.8. Diante da sucumbência recíproca entre as partes e em razão do reconhecimento da prescrição material de parte dos créditos, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, nos moldes do CPC, art. 86. IV. Dispositivo9. Provimento em parte do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei Complementar 118/2005; Lei 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.9.2018; STF. ARE 1058987 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j.1.12.2017... ()

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