Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 798.0997.0709.4732

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO E IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da alegação de impenhorabilidade e rejeitou a impugnação à penhora, homologando a avaliação judicial de imóvel penhorado no valor de R$ 325.000,00. A agravante sustenta que o bem já havia sido alienado a terceiro antes do ajuizamento da execução e que a penhora é nula, além de alegar irregularidade na avaliação realizada pelo oficial de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre bem que pertence a terceiro é válida e se a avaliação do imóvel penhorado foi realizada de forma regular.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não pode pleitear a nulidade da penhora de bem que pertence a terceiro, pois não se pode defender direito alheio em nome próprio, conforme o CPC, art. 18.4. A penhora foi autorizada com base na matrícula atualizada do imóvel, que indicava o executado como proprietário, e a alienação do bem não foi registrada, mantendo a responsabilidade patrimonial do executado.5. A avaliação do bem penhorado foi realizada pelo Oficial de Justiça, que possui a atribuição legal para tal, e não foi demonstrada a necessidade de um avaliador especializado, conforme o CPC, art. 870.6. Não foram apresentadas evidências de erro na avaliação ou de que o valor atribuído ao imóvel estivesse abaixo do mercado, não se verificando as hipóteses que autorizam nova avaliação, conforme o CPC, art. 873.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É incabível a alegação de nulidade da penhora sobre bem que já foi alienado a terceiro, uma vez que o executado não pode pleitear direito alheio em nome próprio, devendo o verdadeiro proprietário utilizar a via dos embargos de terceiro para contestar a constrição judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 870, 873; CF/88, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0068451-22.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 20.09.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0005335-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 28.07.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0015486-38.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 25.11.2022; Súmula 84/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A agravante, que é uma empresa, pediu para cancelar a penhora de um imóvel, alegando que ele já pertencia a outra pessoa antes da execução da dívida. No entanto, o tribunal entendeu que a empresa não pode defender o direito de outra pessoa e que a penhora foi feita corretamente, pois o imóvel ainda estava registrado em nome do devedor. Além disso, a avaliação do imóvel foi considerada válida, pois não houve prova de erro ou necessidade de uma nova avaliação. Portanto, a penhora e a avaliação do bem foram mantidas, e a empresa não conseguiu o que pediu.... ()

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