Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 796.0903.2381.5078

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Ao bem de família de que cuida a Lei 8.009/1990 é conferido o privilégio da impenhorabilidade, que prescinde de qualquer registro, desde que o imóvel seja o único utilizado pelo casal ou entidade familiar como moradia permanente. O reconhecimento da condição de bem de família de um dado imóvel acarreta efeito impeditivo à constrição judicial efetuada, cabendo explicitar que a proteção ao bem de família não decorre da vontade do proprietário, mas é instituído pelo ordenamento jurídico e incide de forma objetiva na defesa da entidade familiar que ali reside, de modo a resguardar-lhe a dignidade constitucionalmente assegurada (arts. 6º e 226, da CF/88). 2. No caso, a Corte de origem consignou que os requisitos previstos na Lei 8.009/90, art. 1º para o enquadramento do imóvel constrito como bem de família não foram cumpridos. Consignou que a documentação trazida pelo Executado «não foi suficiente para comprovar as suas alegações de que o aludido imóvel constitui a residência da sua família e que o Executado «possuía outros imóveis em seu nome, além do bem penhorado. Registrou, ainda, que os presentes Embargos de Terceiro foram opostos em 08/04/2019, sendo certo que os documentos utilizados pela agravante para comprovar a sua residência sequer são contemporâneos à aludida data, mas se relacionam a julho e agosto de 2018, isso é: há quase um ano do ajuizamento da presente demanda. 3. A alegada condição de bem de família do imóvel, portanto, não foi comprovada nas instâncias ordinárias, de modo que, para se alcançar conclusão em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()

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