Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO GILSON PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. ACUSADO RODRIGO REINCIDENTE. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AMBOS COM EMRPEGO DE ARMAS DE FOGO. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. NULIDADE DA PROVA. INVASÃO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA PRESENÇA DE VÍNCULO DOTADO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUE CONFIGURAM O DELITO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA DO CRIME REMANESCENTE E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)
Segundo se extrai dos autos, policiais militares receberam informes do núcleo de inteligência, indicando que haveria homens armados na localidade conhecida como ¿Pau da Bandeira¿, situada no Morro dos Macacos. Assim, cerca de 8 policiais procederam ao local, e lá chegando, foram recebidos por disparos de armas de fogo, não conseguindo identificar os atiradores, ainda assim progrediram pelo local logrando visualizar os 04 acusados correndo para o interior de uma residência. Na sequência, os policiais fizeram um cerco ao referido imóvel, de onde logo saiu o seu morador, e em seguida, os policiais começaram a negociar com os acusados para que eles saíssem do imóvel, com suas armas na cintura. Assim, os acusados deixaram o imóvel, cada com uma pistola na cintura, e com duas mochilas que continham em seu interior as drogas apreendidas. 2) Comprovada a materialidade do tráfico com emprego de armas de fogo através dos laudos de exame de entorpecente e de potencialidade lesiva das armas de fogo e munições, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico e a receptação. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Aqui cumpre pontuar que as declarações da testemunha Djalma Sarmento de Araújo, prestadas em sede policial, ainda no calor dos fatos, se coaduna perfeitamente com as declarações do policial Fagner Oliveira Bento Ferreira Freitas, prestadas em Juízo, no sentido de que após serem recebidos por disparos de arma de fogo, visualizaram os acusados se evadindo para uma casa e por isso nela realizaram um cerco, e dela saiu seu morador, e que após negociações, os acusados saíram da casa, cada com uma pistola na cintura e com 02 mochilas contendo os materiais entorpecentes. 4) Assim, não obstante as Defesas dos acusados contestarem a veracidade dos depoimentos dos policiais, sustentando a existência de divergências nos relatos, isto não se confirma. Não há qualquer contradição de valor que permita desacreditar os testemunhos. Frise-se que as inconsistências apontadas incidem em fatos acidentais e indica a inexistência de prévio ajuste entre as testemunhas, o que confere maior credibilidade aos seus relatos, afastando eventual indício de intenção espúria dos policiais de incriminar um inocente. 4.1) No ponto, a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que pequenas contradições não têm o condão de invalidar depoimentos de testemunhas policiais, quando é sabido que é inquestionavelmente grande o número de flagrantes em que prestam declarações. Precedentes. 5) Noutro giro, com relação à alegada nulidade da prova, e ainda que se considerasse que os materiais entorpecentes estivessem em 01 mochila no interior da residência de um terceiro ¿ como indicado pelo policial Djalma Sarmento de Araújo em Juízo -, que saiu correndo após a invasão dos acusados e do cerco policial no local, ainda assim não haveria que se falar em nulidade da prova por invasão de domicílio. 5.1) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a suposta invasão de domicílio não decorrido de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. 5.2) Com certeza, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a invasão de domicílio ou a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. 5.3) Porém, não se pode olvidar que os policiais foram uníssonos em afirmar que, em momento anterior, após serem recebidos por disparos de arma de fogo, visualizaram os acusados se evadindo para uma casa e por isso nela realizaram um cerco, e dela saiu seu morador, e que após negociações, os acusados saíram da casa, cada com uma pistola na cintura, o que caracteriza as fundadas suspeitas e justificariam a anunciada busca domiciliar. Precedentes. 5.4) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 6) Igualmente merece ser mantida a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, tendo em conta que, da análise dos depoimentos dos policiais militares e da ciência do modus operandi das organizações criminosas que dominam o tráfico de drogas, resta evidente que as pistolas municiadas, apreendidas em poder dos acusados, devidamente periciadas, eram empregadas como meio de intimidação difusa para viabilizar a prática da traficância. Precedentes. 7) A despeito de inexistir dúvidas de que os apelantes atuavam no tráfico local, não foram produzidas outras provas e inexiste investigação prévia capaz de comprovar, extreme de dúvidas, o vínculo anterior, estável e permanente, entre eles, e demais integrantes da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, merecendo, portanto, reforma o decisum para absolver o réu da imputação relativa ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35. Precedentes. 8) Dosimetria do delito de Tráfico. 8.1) Pena-base. Tem-se como válida a valoração da considerável quantidade e nocividade das drogas - 280,0g de maconha, 250ml de Cloreto de Metileno, 135,0g de cocaína, 100,0g de cocaína em forma de crack - justificam a majoração da pena-base, com a aplicação da fração 1/6. Precedente. Assim, para os acusados Marcos, Wesley e Rodrigo, mantem-se as penas-base do delito de tráfico, para 05 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Para o acusado Gilson, além da valoração das circunstâncias preponderante do art. 42 da Lei drogas, também foi valorada a presença dos maus antecedentes, sendo sua pena-base estabelecida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 8.2) Na segunda fase, para os acusados Marcos, Wesley ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantem-se as penas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Para o acusado Gilson, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantem-se as penas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Para o acusado Rodrigo, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a recidiva, devidamente caracterizada nos autos (anotação de de sua FAC), razão pela qual sua pena é majorada com a aplicação da fração de 1/6, sendo estabilizada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 8.3) Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena estabelecida na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, razão pela qual, mantendo-se a fração de aumento a razão de 1/6, mantem-se a pena final dos acusados Marcos, Wesley em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, para o acusado Gilson, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias multa, e para o acusado Rodrigo em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 793 (setecentos e noventa e três) dias multa. 8.4) Com relação a aplicação da minorante, embora os acusados tenham sido absolvidos do delito de associação para o tráfico de drogas, inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a apreensão da considerável quantidade e variedade das drogas - 280,0g de maconha, acondicionadas e distribuídas em 150 sacolés, 250ml de Cloreto de Metileno, distribuídos em 23 frascos de vidro com tampa -, 135,0g de cocaína, acondicionadas e distribuídas em 128 pinos, individualmente embalados em sacóles e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa TCP, e prontas para a venda, 100,0g de cocaína em forma de crack, acondicionados e distribuídos em 538 sacolés, devidamente embalados e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa TCP, e prontas para a venda, aliadas às circunstâncias do delito, cometido com emprego de 04 pistolas, sendo 03 de cal. 9mm, duas das quais com numeração suprimida e 86 munições do mesmo calibre, e 01 cal. .40, com numeração suprimida e 08 munições intactas, em local dominado por facção criminosa, o que afasta a perspectiva de que os réus Marcos e Wesley fossem neófitos e já não estivessem envolvidos em atividades criminosas. Além disso, o acusado Gilson, ostenta maus antecedentes e o acusado Rodrigo é reincidente, o que também afasta a aplicação do benefício. Precedentes. 9) Regime. Registre-se que essas mesmas circunstâncias revelam a periculosidade e a gravidade concreta da conduta dos acusados, e aliadas ao quantum de pena final aplicado (superior a 04 anos de reclusão), sendo valoradas a presença de circunstâncias preponderantes elencadas na Lei 11.343/2006, art. 42 para todos os acusados, que foram causa suficiente do afastamento das penas-base de seu mínimo legal, além dos maus antecedentes ostentados pelo acusado Gilson e a recidiva ostentada pelo acusado Rodrigo, justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar (cerca de 09 meses). Provimento parcial dos recursos.... ()
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