Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 793.1151.6721.0118

1 - TJPR direito tributário e direito processual civil. apelação cível. prescrição intercorrente em execução fiscal. aplicação súmula 106 stj. apelação cível provida, com a cassação da sentença e retorno do feito ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal promovida pelo Município de Cascavel/PR para cobrança de débitos de Taxa de Licença Sanitária e Taxa de Verificação, referentes aos exercícios de 2008 a 2012, com base na alegação de inércia da Fazenda Pública durante o trâmite processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a prescrição intercorrente e dar prosseguimento à execução fiscal, considerando a demora no andamento do processo atribuída ao Poder Judiciário.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi reconhecida indevidamente, pois a morosidade no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.4. A aplicação da Súmula 106/STJ é pertinente pois a inércia processual foi causada por falhas no cumprimento de diligências pelo cartório.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal não deve ser reconhecida quando a morosidade no andamento do feito for atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula 106/STJ, que estabelece que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica a arguição de prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei 6.830/1980, arts. 40, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.012 e CPC/2015, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0106462-57.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0008510-38.2005.8.16.0185, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; Súmula 106/STJ.... ()

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