Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PROGRESSÕES FUNCIONAIS HOMOLOGADAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR FALECIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS. TEMA 1.075 DO STJ. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 147/2027. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR DESPROVIDA E APELAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR - FAZPREV PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência Municipal de Fazenda Rio Grande/PR - FAZPREV e pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR contra sentença que julgou procedentes os pedidos de inclusão de acréscimos salariais na folha de pagamento da pensão por morte e pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de crescimentos na carreira do servidor falecido, com efeitos retroativos à data da homologação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: i) saber se é possível ao Juízo de primeira instância declarar a inconstitucionalidade de lei complementar municipal em sede de controle de constitucionalidade; ii) analisar se a alegação fazendária de indisponibilidade orçamentária justifica a suspensão do pagamento das progressões funcionais do servidor público; iii) examinar a aplicabilidade do Tema 1.075 do STJ no caso concreto; iv) verificar se há possibilidade de reforma da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle difuso de constitucionalidade permite que juízes de primeira instância afastem a aplicabilidade de leis ou atos normativos que estejam em desconformidade com os preceitos constitucionais, inclusive de maneira incidental. Tal controle não viola qualquer dispositivo legal posto que a inconstitucionalidade, nestes casos, não é o pedido principal, mas a justificativa para o acolhimento do pedido principal.4. O art. 292, §2º do RITJPR prevê que não será submetida ao Órgão Especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento deste ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo quando arguido em controle difuso em razão de recurso, remessa necessária ou nos feitos de competência originária apreciado nas Câmaras ou nas Seções.5. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos, da CF/88 (STF - ARE 1155187 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019).6. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 1.075), firmou entendimento de que a progressão funcional denota um direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, e que não é afetada pelos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, caracterizando-se como uma das exceções previstas no, I do parágrafo único da Lei 101/2000, art. 22.7. A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor público, que deve ser garantido independentemente dos limites orçamentários estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.8. Tanto a CF/88, quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , não preveem restrições e/ou atrasos no pagamento de progressões funcionais em decorrência da extrapolação do limite orçamentário com as despesas de pessoal, de modo que tal justificativa não ilide a Fazenda Pública da obrigação de pagamento dos acréscimos de crescimento profissional.9. O Município de Fazenda Rio Grande/PR não pode alegar restrições orçamentárias para negar o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais já homologadas.10. Os réus são pessoas jurídicas distintas, mas a sentença condenou o réu, no singular, sem individualizar, especificar ou delimitar a obrigação devida por cada um deles. A sentença deve individualizar as obrigações de cada réu, pois são pessoas jurídicas distintas e a responsabilidade não é solidária.11. Considerando que o FAZPREV possui personalidade jurídica própria da autarquia previdenciária municipal, com autonomia administrativa, gerencial, orçamentária, financeira e patrimonial, com bens e receitas próprias vinculadas a sua finalidade, a condenação do instituto de previdência municipal deve ficar restrita à revisão do valor da pensão por morte e ao pagamento das diferenças devidas ao benefício previdenciário, com efeitos retroativos a partir da sua concessão.12. Por outro lado, o Município de Fazenda Rio Grande/PR fica condenado ao pagamento dos valores retroativos devidos pelas diferenças remuneratórias decorrentes dos crescimentos na carreira do servidor falecido, com seus devidos reflexos, a partir do mês subsequente ao da homologação de cada crescimento até o efetivo incremento em folha de pagamento.13. A retenção e recolhimento de contribuição previdenciária é devida nos termos do Lei 10.887/2004, art. 16-A, art. 107 e 112 da Lei Municipal 70/2001 e art. 6º, XIV, «a, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, observados os requisitos legais, a base de cálculo e a alíquota que seria exigida à época, caso tivesse ocorrido o correto pagamento administrativo da remuneração (acontecendo o mesmo em relação ao desconto do imposto de renda), a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário local.14. Pelo princípio da sucumbência, os réus ficam condenados solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.15. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme art. 3º da Emenda Constitucional 113 /2021.16. O percentual dos honorários advocatícios deve ser definido em liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, do CPC, observada a necessidade de majoração em relação ao Município de Fazenda Rio Grande/PR, conforme o §11 do mesmo dispositivo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Apelação do Município de Fazenda Rio Grande/PR conhecida e desprovida. Apelação do Instituto de Previdência Municipal de Fazenda Rio Grande/PR - FAZPREV conhecida e provida em parte. Sentença parcialmente reformada de ofício para que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento e o percentual dos honorários advocatícios sejam definidos quando da liquidação da sentença.Tese de julgamento: É ilegal a não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no, I do parágrafo único do Lei Complementar 101/2000, art. 22._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput, e CF/88, art. 169, § 3º; Lei Complementar 101/2000, art. 22, p.u.; Lei Complementar 142/2017, art. 1º; Lei Complementar 92/2014, art. 59, Lei Complementar 92/2014, art. 71 e Lei Complementar 92/2014, art. 72.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0006939-89.2022.8.16.0038, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 08.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0012296-84.2021.8.16.0038, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 29.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0006414-44.2021.8.16.0038, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 24.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0007171-67.2023.8.16.0038, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 18.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0006206-26.2022.8.16.0038, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 09.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0006710-66.2021.8.16.0038, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 30.10.2023; Súmula 10/STF.... ()
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