Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Revisão de contratos bancários e abusividade de taxas de juros. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contratos bancários, reconhecendo a abusividade das taxas de juros cobradas pela instituição financeira e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros cobradas em contratos de crédito pessoal e se a correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. A decisão embargada fundamentou claramente as razões para o desprovimento do recurso de apelação, não havendo necessidade de responder a todas as questões suscitadas pelas partes.5. A cobrança de juros superiores ao dobro da média praticada no mercado caracteriza abusividade, justificando a revisão dos contratos.6. A correção monetária deve ser aplicada pelo índice IPCA até a citação e pela taxa SELIC após, conforme entendimento jurisprudencial.7. O inconformismo da parte embargante se trata de mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios que supere ao dobro da taxa média praticada no mercado, sendo necessária a revisão para adequação aos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 192, § 3º; Lei 4.595/1964, art. 4º; CPC/2015, art. 370 e CPC/2015, art. 1.025; CC/2002, art. 389.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.12.2015; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.06.2018; Súmula 648/STF; Súmula Vinculante 07/STF; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF; Súmula 539/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela instituição financeira foram negados. A parte alegou que o acórdão anterior não respondeu a todas as suas questões e que houve contradições, mas o relator entendeu que não havia erros ou omissões na decisão anterior. Ele explicou que a cobrança de juros acima do dobro da média do mercado é abusiva e que a sentença estava bem fundamentada. Portanto, a decisão que manteve a revisão dos contratos e a restituição dos valores cobrados a mais foi confirmada.... ()
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