Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 758.4058.5195.1973

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Recurso de apelação 1 conhecido e provido. Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido.

I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente os pedidos iniciais dos embargos à execução, a fim de determinar o expurgo da capitalização de juros. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) legitimidade da cobrança de juros capitalizados; (ii) cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento prematuro, sem antes apurar a real a capacidade de pagamento do embargante para o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação rural para prolongamento da dívida; (iii) enquadramento da cédula de crédito rural no CDC; (iv) preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida rural; (v) inexistência de mora; (vi) nulidade da cláusula de comissão de permanência; (vii) nulidade da cláusula que prevê a contratação de seguro penhor e seguro de vida. III. Razões de decidir3. Apelação 1 do Banco do Brasil (parte embargada): (i) Capitalização de juros em crédito rural. Possibilidade da cobrança, desde que prevista de forma expressa no contrato, nos termos da Súmula 93/STJ. Clara previsão na cédula rural. Cobrança legítima. 4. Apelação 2 (parte embargante): (ii) Cerceamento de defesa: Prova agronômica que não mais surtiria efeitos, tendo em vista que visa comprovar a frustração de safras de milho e soja ocorridas em 2016, 2017, 2018 e 2019. Prova que se mostra inviável. Ademais ausente outros requisitos para a prorrogação da dívida. (iii) Aplicação do CDC. Impossibilidade. Produtor rural que não se equipara a consumidor, visto que se trata de relação de insumo e não consumo. Outrossim, não evidenciada situação excepcional para a mitigação da teoria finalista, uma vez que não restou evidenciada hipossuficiência técnica e vulnerabilidade do embargante. (iv) Prorrogação da dívida. Aplicação da Súmula 298/STJ. Requisitos não preenchidos. Ausência de requerimento administrativo, bem como de recusa do Banco em conceder o alongamento da dívida.(v) Expurgo da mora: conforme entendimento do STJ, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) o que não se verifica no caso. Mora mantida.(vi) Comissão de permanência. Cobrança indevida. Aplicação do Decreto-lei 167/67, o qual não dispõe acerca da incidência de tal encargo de mora. Possibilidade de cobrança apenas de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%. Limitação dos encargos moratórios à legislação específica de crédito rural. (vii) Seguro penhor. Contratação expressa. Cobrança legítima, nos termos do Decreto-lei 167/1967, art. 76. Seguro de vida. Prévia pactuação não demonstrada. Valor que deve ser extirpado do cálculo da execução. IV. Dispositivo5. Recurso de apelação 1 conhecido e provido.6. Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 85, §2º, 355, I, 464, §1º, II; Decreto-lei 167/67, art. 5º, parágrafo único, art. 76Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2020; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; TJPR, 13ª C. Cível, 0002341-80.2018.8.16.0152, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 22.05.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, 00020216320198160065, Rel. Cristiane Santos Leite, j. 09.05.2022; TJPR, 16ª C. Cível, 0065696-64.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 12.04.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0049078-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 29.04.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003093-66.2018.8.16.0115, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 14.02.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001984-27.2018.8.16.0047, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 08.03.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000544-94.2017.8.16.0155, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20.06.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000381-83.2019.8.16.0175, Rel. Juiz Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.03.2023; Súmula 93/STJ; Súmula 298/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 539/STJSúmula 541/STJ.... ()

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