Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. DANOS MORAIS POR JORNADA EXTENUANTE. RECURSOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela 2ª reclamada (SD), pela 3ª reclamada (Cargomodal), pela 4ª reclamada (Bayer) e pelo reclamante, adesivamente, contra sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista envolvendo verbas decorrentes de contrato de trabalho de 11/02/2022 a 24/08/2022. A Bayer questionou, entre outros pontos, a responsabilidade subsidiária, horas extras, intervalo interjornada e danos morais. A SD insurgiu-se contra a responsabilidade subsidiária e diversas verbas trabalhistas. O reclamante, adesivamente, buscou reconhecimento de intervalo intrajornada, depósitos de FGTS, majoração da indenização por danos morais e correção monetária pelo IPCA. A Cargomodal, também adesivamente, pleiteou o afastamento da responsabilidade subsidiária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a responsabilidade subsidiária das reclamadas e sua limitação proporcional; (ii) estabelecer a existência de diferenças de horas extras, intervalos e adicionais; (iii) determinar a ocorrência de danos morais por jornada extenuante e o valor da indenização; (iv) verificar o cabimento de outras verbas trabalhistas e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade subsidiária das reclamadas decorre da condição de tomadoras dos serviços do reclamante, nos termos da Súmula 331/TST, configurada pela culpa «in eligendo e «in vigilando, bem como pelo risco empresarial compartilhado, conforme confirmado por provas oral e documental.A limitação da responsabilidade subsidiária deve observar a proporção da prestação laboral discriminada no aditamento à inicial, com percentuais distintos conforme os períodos e tomadoras dos serviços.O pagamento de horas extras e reflexos é devido, uma vez que o reclamante comprovou diferenças por meio de amostragem com base nos controles de jornada e demonstrativos de pagamento.O não cumprimento do intervalo interjornada mínimo de 11 horas autoriza a condenação, com fundamento no CLT, art. 66 e na OJ 355 da SDI-I do TST.A prestação habitual de serviços aos domingos e feriados sem folga compensatória ou pagamento em dobro restou demonstrada, sendo devida a condenação.O adicional noturno é devido, tendo em vista a comprovação de diferenças não quitadas pelas reclamadas.A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 deve ser mantida, pois ficou caracterizada a submissão do trabalhador a jornadas extenuantes, configurando ofensa à sua dignidade, com base na jurisprudência do TST e nos princípios constitucionais.O valor fixado para a indenização por danos morais é adequado, observando os critérios do CLT, art. 223-Ge os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.O adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas extras, por se tratar de verba de natureza salarial, conforme Súmula 132/TST.A limitação da condenação aos valores indicados na inicial é indevida, pois tais valores possuem natureza estimativa e a apuração definitiva cabe à fase de liquidação, não havendo impedimento legal à fixação superior.O benefício da justiça gratuita é devido, pois o reclamante comprovou percepção salarial inferior a 40% do teto do RGPS e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do CLT, art. 790, § 3º.A condenação recíproca em honorários advocatícios deve ser mantida, conforme o CLT, art. 791-A, § 2º, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 4º do mesmo artigo, com base na decisão do STF na ADI 5766.É devida a condenação pelo não fornecimento do café matinal previsto na norma coletiva aplicável, não havendo prova da concessão do benefício pela reclamada.O intervalo intrajornada não foi reconhecido, pois o reclamante não se desvencilhou do ônus probatório, não havendo prova suficiente da fruição irregular do intervalo.O pedido de diferenças de depósitos de FGTS acrescido da multa de 40% não merece acolhida, por ausência de indicação de meses inadimplidos ou valores não depositados.O pleito relativo ao ticket refeição deve ser rejeitado, tendo em vista a juntada de relatórios de concessão do benefício pela empregadora e a ausência de comprovação de diferenças.A pretensão de aplicação do IPCA como índice de correção monetária não prospera, por contrariar o decidido pelo STF na ADC 58, com eficácia vinculante e «erga omnes".IV. DISPOSITIVO E TESERecursos da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas parcialmente providos para limitar a responsabilidade subsidiária à proporção da prestação laboral discriminada no aditamento à inicial; recurso do reclamante desprovido.Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes do período da prestação laboral, sendo limitada proporcionalmente quando demonstrada divisão do tempo de trabalho entre vários tomadores.A realização de jornada extenuante caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador e enseja indenização por danos morais, ainda que ausente prova de prejuízo específico, por configurar dano «in re ipsa".O adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas extras.O valor da condenação trabalhista não se limita aos montantes indicados na petição inicial, cabendo apuração definitiva em fase de liquidação.O benefício da justiça gratuita é devido ao trabalhador que percebe salário inferior a 40% do teto do RGPS e declara sua hipossuficiência.A condenação em honorários advocatícios deve observar a sucumbência recíproca, com suspensão de exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita.O fornecimento de benefícios previstos em norma coletiva deve ser comprovado pela empregadora, sob pena de condenação subsidiária.A ausência de prova suficiente impede o reconhecimento de diferenças relativas a intervalo intrajornada, depósitos de FGTS e ticket refeição.O índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas é o fixado pelo STF na ADC 58.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III; 6º; 7º, XIII; CC, arts. 186, 402, 927 e 944; CLT, arts. 66, 818, 790, § 3º, 791-A, §§ 2º e 4º; Súmula 331, VI, e 132 do TST; OJ 355 da SDI-I do TST; Lei 13.429/2017, art. 5º-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0011339-12.2016.5.15.0079, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06.12.2023; TST, RR 358-82.2012.5.04.0009, Rel. Des. Conv. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, 4ª Turma, j. 19.08.2015; TST, AIRR 952-93.2013.5.15.0126, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04.05.2016; TST, RR 11892-10.2015.5.03.0053, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04.04.2018; STF, ADC 58, Tribunal Pleno.... ()
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