Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 746.2514.1358.1840

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SE DAR COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA DEFESA. PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL A SER CALCULADO COM BASE NAS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS PELO CONSUMIDOR, E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO 1 (DAS RÉS) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 2 (DO AUTOR) PROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, na qual as rés contestam a validade da cobrança de comissão de intermediação, a condenação por danos morais e o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, enquanto o autor requer a redução da cláusula penal fixada para ser calculada sobre o valor efetivamente pago.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de comissão de intermediação, se cabe indenização por danos morais, qual deve ser a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a base de cálculo a ser incidida no cálculo da cláusula penal.III. Razões de decidir3. A cláusula de comissão de corretagem não foi suficientemente clara e precisa, e não houve comprovação da prestação do serviço, o que inviabiliza sua cobrança.4. Não foram demonstrados danos morais que justifiquem a indenização, pois os aborrecimentos alegados não configuram violação aos direitos da personalidade.5. O cálculo dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, neste caso, deve se dar com base no proveito econômico obtido pela defesa.6. A base de cálculo da cláusula penal deve ser limitada ao valor efetivamente pago pelo consumidor, conforme entendimento jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese7. Apelos conhecidos e, no mérito, parcialmente provido o apelo 01 e provido o apelo 02._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 373, I, 413 e 722; CPC/2015, art. 85, § 2º, e CPC/2015, art. 1.040; CDC, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.06.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0014618-98.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 01.12.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008135-46.2021.8.16.0130, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 06.09.2024; Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.... ()

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