Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 741.6187.8393.9283

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o acolhimento da exceção de pré-executividade frente às alegações de iliquidez e inexigibilidade do título executivo e de nulidade contratual; (ii) estabelecer se os valores bloqueados por penhora são impenhoráveis, considerando o disposto no art. 833, IV e X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória. No caso específico, as alegações de abusividades contratuais requerem análise probatória e não podem ser discutidas por meio de exceção de pré-executividade.3.1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do CPC, art. 784, XII e da Lei 10.931/2004. 3.2. O demonstrativo de débito atualizado e a cédula de crédito são suficientes para garantir a certeza, liquidez e exigibilidade do título.3.3. Os valores bloqueados em conta de titularidade de pessoa jurídica não são alcançados pela impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, X, destinada apenas a pessoas físicas para garantir o mínimo existencial. Precedentes do STJ confirmam esse entendimento.3.4. No caso, não ficou demonstrado que os valores bloqueados seriam indispensáveis à manutenção das atividades empresariais da agravante, não prosperando a alegação de impenhorabilidade do CPC, art. 833, IV.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 28 e CPC/2015, Lei 10.931/2004, art. 29, art. 833, IV e X; Súmula 121/STF; Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/4/2024; TJPR, AI 0056307-84.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 05/12/2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2023.... ()

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