Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA REMUNERAÇÃO MENSAL ESTABELECIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, ALÉM DOS HONORÁRIOS AD EXITUM EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS EM QUE FOI VITORIOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO, PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, DAS MATÉRIAS RELEVANTES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. 2. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, art. 1.013, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. ANÁLISE DO CASO. MATÉRIAS PRELIMINARES TRAZIDAS PELA RÉ (ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO) QUE DEVEM SER AFASTADAS. 4. MÉRITO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA NOTA FISCAL 1882, CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO MENSAL PELOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS. 5. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ÊXITO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ANTERIOR. CLÁUSULA QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO QUE ESTÁ ESTRUTURADA DE FORMA LÓGICA. 6. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PROCESSO CUJO VALOR DA CAUSA SUPERA R$ 1.500.000,00 (UM MILHÃO E MEIO DE REAIS). FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 2,5%. 7. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA SUCUMBÊNCIA. 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1.
Ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por sociedade de advogados em face de empresa, com base em contrato firmado entre as partes.1.2. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros.1.3. Recurso de apelação interposto pela empresa requerida alegando, em preliminar, (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e testemunhal; (ii) nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, sustenta (iii) a prescrição da cobrança de honorários de êxito em relação a processos específicos; (iv) sua ilegitimidade passiva para responder por honorários referentes a determinado processo; (v) inexigibilidade da nota fiscal 1882; (vi) impossibilidade de cobrança de honorários de êxito; (vii) quitação dos honorários de êxito em relação a determinados processos; (viii) ininteligibilidade da cláusula de honorários de êxito; e (ix) impossibilidade de cobrança de honorários sobre determinado processo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há dez questões em discussão, analisar se: (i) há interesse recursal quanto à cobrança de honorários sobre determinado processo; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (iii) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) está prescrita a cobrança de honorários de êxito em relação a processos específicos; (v) a recorrente possui legitimidade passiva para responder por cobrança de honorários em determinado processo; (vi) é devida a cobrança relativa à nota fiscal 1882; (vii) é possível a cobrança de honorários de êxito diante do contrato firmado; (viii) os honorários de êxito foram quitados em relação a processos específicos; (ix) a cláusula de honorários de êxito é ininteligível; (x) há possibilidade de cobrança de honorários sobre determinado processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não pode ser conhecido na parte em que questiona a cobrança de honorários sobre o ofício requisitório judicial 0005160-73.2019.8.16.7000, uma vez que tanto na petição inicial quanto na sentença, nenhuma menção foi feita em relação ao referido processo. Resta prejudicada qualquer insurgência recursal quanto à suposta cobrança indevida de honorários, pois tal pretensão sequer foi formulada nos autos.3.2. Inexiste cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias (art. 370, CPC), sendo suficiente a documentação constante dos autos para a solução da lide.3.3. A sentença é nula por falta de fundamentação adequada, pois carece de uma análise aprofundada e devidamente fundamentada sobre as alegações da recorrente, apresentando-se de forma superficial e insuficiente, sem afastar, de maneira clara e precisa, os pontos controvertidos levantados na contestação, violando o CF/88, art. 93, IX e o CPC, art. 489, § 1º.3.4. Quanto à prescrição, aplicável o prazo quinquenal previsto na Lei 8.906/1994, art. 25, bem como a teoria da actio nata, de modo que o prazo prescricional da pretensão de direito subjetivo corre contra quem possui direito de ação exercitável, o que, por sua vez, dá-se com a violação de um direito. No caso dos autos, apesar de a regra geral determinada pelo STJ seguir no sentido de que o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que constituiu o benefício econômico, quando for este o marco de conclusão dos serviços, fato é que a atuação do escritório de advocacia requerente se deu para além do trânsito em julgado da fase de conhecimento, tendo prosseguido para a fase de execução, de modo que, nessa hipótese específica, o termo inicial da prescrição passou a ser o momento do encerramento do serviço, ou seja, do último ato realizado no processo. Dessa forma, considerando que a presente demanda foi proposta em 28.08.2023 e que o último ato realizado pelos autores nas demandas em discussão ocorreu após 28.08.2018, não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal.3.5. A requerida possui legitimidade passiva para responder pela cobrança dos honorários de êxito nos autos 1027191-33.2019.8.26.0100, pois, ainda que a demanda tenha como parte uma outra empresa, ela faz parte do mesmo grupo econômico da requerida, constando no contrato que os serviços advocatícios seriam prestados a todas as empresas do mesmo grupo econômico, inclusive à Sengés Papel e Celulose Ltda.3.6. A nota fiscal 1882 é exigível, visto que referente aos serviços advocatícios prestados à requerida em novembro do ano de 2020, pois o contrato previa aviso prévio de 60 dias para rescisão, não observado pela requerida.3.7. A cobrança de honorários de êxito é devida, pois prevista expressamente no contrato firmado entre as partes. A previsão contratual estabelece o pagamento de um percentual fixo sobre o valor da causa ou sobre a vantagem econômica obtida, a depender da natureza da ação. Assim, o direito ao recebimento surge com a extinção do processo, seja por acordo ou decisão judicial. A tese de supressio não se aplica ao caso concreto, pois inexiste omissão prolongada na cobrança que pudesse configurar a presunção de renúncia ao direito.3.8. Não há comprovação de quitação dos honorários de êxito em relação aos autos 3005048-98.2013.8.26.0270, 0001460-76.2018.8.16.0161, 0000335-82.2006.8.16.0100, 0000656-83.2007.8.16.0100 e 0001284-62.2013.8.16.0100. O fato de a parte requerente ter realizado substabelecimento sem reserva de poderes não impede a posterior cobrança dos honorários contratuais de êxito, visto que a ausência de menção expressa aos honorários no substabelecimento não configura renúncia ao direito de cobrança. Os honorários de êxito decorrem de uma convenção privada entre as partes contratantes, não sendo exigível que constem do substabelecimento, que é um documento dirigido ao juízo e aos demais patronos do feito.3.9. A cláusula de honorários de êxito é inteligível e segue padrão usual em contratos advocatícios.3.10. É cabível a pretensão de cobrança de honorários ad exitum sobre a demanda 0000489-22.2014.8.16.0100, diante do pedido subsidiário formulado pela parte autora, em que requer a fixação por arbitramento. No caso concreto, os honorários devem ser fixados no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco) por cento sobre o montante descrito na planilha de débitos juntada ao mov. 1.36, que totaliza R$ 2.873.320,59 (dois milhões, oitocentos e setenta e três mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos). O percentual fixado considera, principalmente, o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo demandado para sua execução, conforme previsto no art. 85, §2º, do CPC. Além disso, foram levados em conta a quantidade e a qualidade das peças processuais elaboradas, bem como o valor econômico da controvérsia.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 489, § 1º, 1.013, § 1º; Lei 8.906/1994, arts. 22 e 25, Código Civil, art. 189, 206, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20.08.2024; STJ - AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.10.2023; STJ - AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.03.2020; STJ - REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.12.2018; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.06.2024.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote