Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 728.9430.6557.7024

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel entre ascendente e descendente. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento a apelação cível, mantendo a sentença que declarou a nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel entre ascendente e descendente, em razão da ausência de consentimento dos demais descendentes e da alegação de simulação na transação. As embargantes alegam omissão na análise da eventual invalidade do reconhecimento de paternidade voluntário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise da eventual invalidade do reconhecimento de paternidade voluntário que justifique a reforma do acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados por não apontarem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.4. A decisão embargada analisou suficientemente a controvérsia, e a intenção das embargantes era rediscutir a matéria, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.5. O reconhecimento de paternidade voluntário foi devidamente abordado no acórdão vergastado, não se configurando a omissão suscitada, de modo que não se trata de vício que justifique a interposição de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: A venda de bens de ascendente a descendente é anulável se não houver o consentimento dos demais descendentes, sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 219; CC/2002, art. 496.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001890-37.2020.8.16.0103, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes, j. 18.03.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0002701-44.2022.8.16.0000/2, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Márcio José Tokars, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; Súmula 282/STF e Súmula 356/STF; Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.... ()

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