Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 727.6482.9086.8881

1 - TJPR Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba não provido, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, dada a prescrição intercorrente.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba/PR contra decisão que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal referente a dívida de R$ 5.918,77, consistente em débitos de ISSQN e taxa de expedição, ajuizada em 2010. O Município alega a inocorrência da prescrição, sustentando que não foi intimado pessoalmente da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em execução fiscal proposta pelo Município de Curitiba em face da Comunicativa Ltda.III. Razões de decidir3. O Município de Curitiba/PR alega que não foi intimado pessoalmente da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, mas isso não é necessário para a configuração da prescrição intercorrente.4. A prescrição intercorrente foi reconhecida com base no Lei 6.830/1980, art. 40, §4º, que determina a suspensão da execução quando não se localiza o devedor ou bens penhoráveis.5. O prazo de um ano de suspensão da execução teve início na data em que o Município tomou ciência da inexistência de bens, e após esse prazo, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em 03 de outubro de 2022.6. Apenas o peticionamento para diligências não interrompe o prazo prescricional, sendo necessário que bens penhoráveis sejam localizados para tal interrupção.7. Transcorrido mais de seis anos desde a primeira intimação acerca da não localização de bens, a prescrição intercorrente foi configurada, justificando a extinção da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, dada a prescrição intercorrente.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal é reconhecida automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de intimação pessoal do credor, sendo irrelevante o mero peticionamento para diligências que não resultem na localização de bens._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II, e CPC, art. 924, V; Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º; CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001396-96.2015.8.16.0185, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003545-68.2011.8.16.0100, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; Súmula 607/STJ.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF