Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 725.1797.5352.3252

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE ISS. COBRANÇA COM BASE DE CÁLCULO PELO ÍNDICE CUB (CUSTO UNITÁRIO BÁSICO). ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO E REALIZADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ISS DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS, EXCETO QUANDO COMPROVADAMENTE OS MATERIAIS SÃO ADQUIRIDOS À PARTE E TRIBUTADOS PELO ICMS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TEMA 247 DO STF. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU QUE OS MATERIAIS APLICADOS FORAM COMERCIALIZADOS COM ICMS FORA DO LOCAL DA OBRA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 -

Consoante argumentado pelo município, não há ilegalidade na utilização do CUB como base de cálculo para cobrança do ISS. Apesar de o autor alegar que o imposto deveria ser calculado apenas sobre o valor da mão de obra, o entendimento recente do C. STJ e do STF é no sentido contrário. Cita-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Acórdão/STF (TEMA 247) . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado estadual consignou (grifos acrescidos): «( ...) Cumpre observar, ainda, que o STF em recente julgado, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido da recepção do art. 9º, § 2º, a, do DL 406/68, admitindo, porém, a possibilidade de uma interpretação restritiva dos dispositivos infraconstitucionais relativos à matéria (Lei Complementar 116/2003, art. 7º, § 2º, I e art. 9º, § 2º, a, do DL 406/68), isto é, limitando-se a dedução às mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e comercializadas por contribuinte do ICMS. (...) No caso concreto a autora-apelada não fez qualquer prova de que os materiais cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidos por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidos ao recolhimento do ICMS.2. Nesse contexto, a jurisprudência que prevalece é a de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, e não é possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.3 . Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: «Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".4. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional .5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486358 SP 2023/0333070-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). 2 - No presente caso, o autor não juntou nenhum documento sobre os materiais empregados, tampouco comprovou que estes foram produzidos pelo prestador fora do local da obra e que tenham sofrido a incidência de ICMS.3 - Destaca-se também que o E. TJPR possui jurisprudência no sentido de que o custo unitário básico (CUB) pode ser utilizado pela autoridade fiscal. Cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO SOBRE A ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO DIRETA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DO IMPOSTO, EIS QUE O VALOR DECLARADO DA OBRA ESTÁ EM DESCOMPASSO COM O CUSTO EFETIVO LEVANTADO PELO CUB - CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DE CONSTRUÇÃO - SINDUSCON-PR. POSSIBILIDADE. EMPRESA QUE PROMOVEU A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO COLETIVA EM IMÓVEL PRÓPRIO PARA FUTURA ALIENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CUB COMO PARÂMETRO PARA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. CABIMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO, AMPARADO EM LEI, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. VALOR DECLARADO AO FISCO MUITO ABAIXO DAQUELE CORRESPONDENTE AO CUSTO MÉDIO DA MÃO DE OBRA INDICADO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA E DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO PARANÁ PARA O PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO OU QUE TODA A OBRA FOI CONSTRUIDA COM MÃO DE OBRA PRÓPRIA. PARTE QUE NÃO REQUEREU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, MESMO INTIMADA. AUTUAÇÃO LEGÍTIMA E IMPOSTO EXIGÍVEL EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, DEVE RETER NA FONTE O IMPOSTO DEVIDO PELOS PRESTADORES TERCEIRIZADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 8º, Lei Complementar 40/2001. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003365-39.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA -J. 29.09.2020). Direito tributário. Apelação cível e reexame necessário. Ação declaratória de inexistência de crédito tributário. Incorporação imobiliária direta. Incidência de iss. Lançamento por arbitramento. [...] 5. O Custo Unitário Básico (CUB) é índice técnico calculado mensalmente pelo SINDUSCON com base em pesquisas de mercado e composições de custos detalhadas, considerando as peculiaridades regionais da construção civil, sendo parâmetro idôneo para arbitramento da base de cálculo do ISS quando aplicado à tipologia específica do empreendimento. 6. É legítimo o arbitramento do ISS pela autoridade fiscal quando os valores declarados pelo contribuinte se mostram manifestamente inferiores aos parâmetros de mercado, sem justificativa técnica plausível, nos termos do CTN, art. 148. 7. Diante da significativa diferença entre o custo de mão de obra comprovado nos autos em contrapartida com o custo médio estimado para o empreendimento, cerca de 39% abaixo do índice CUB aplicável, resta evidenciado o recolhimento a menor do imposto devido, sendo admissível o lançamento de ISS por arbitramento. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001866-51.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 25.02.2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS SOBRE MATERIAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR PROVIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 247/STF ELABORADO NO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF. CORTE CONSTITUCIONAL QUE, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO NESSE MESMO FEITO, DELIMITOU A PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL SOBRE O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRIMAZIA DA SÚMULA 167/STJ. CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba/PR contra sentença que acolheu os pedidos de CASS Construções e Incorporações LTDA, determinando a exclusão do valor dos materiais fornecidos da base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de construção civil. O apelante argumenta que a dedução depende de comprovação documental e que as notas fiscais apresentadas não comprovam vínculo com a obra, além de defender a prevalência da presunção de legitimidade do crédito tributário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços na base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de construção civil.III. Razões de decidir3. A dedução da base de cálculo do ISS para materiais fornecidos depende de comprovação documental e homologação pelo fisco, conforme a legislação municipal.4. A jurisprudência do STF assegura o direito de dedução do valor dos materiais empregados no serviço (Tema 247/STF), ressalvado o caso do serviço de construção civil, ante a definição da questão infraconstitucional pelo STJ no julgamento da súmula 167/STJ e validado pelo STF.5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 167, estabelece que o fornecimento de concreto é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.6. O STJ reafirma a impossibilidade de dedução dos materiais da base de cálculo do ISS em casos de serviços de concretagem, salvo se os materiais forem comercializados com a incidência do ICMS.7. A parte autora não comprovou que comercializou os materiais de forma apartada e não apresentou documentos que amparassem a procedência do pedido quanto a outros materiais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, restabelecendo a higidez dos créditos tributários e invertendo a condenação ao pagamento das despesas de sucumbência.Tese de julgamento: É impossível a dedução do valor dos materiais fornecidos na base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de construção civil, salvo se os materiais produtos do serviço forem produzidos fora da obra e comercializados separadamente com a incidência do ICMS. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 9º, § 2º; DL 406/1968, art. 9º, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 27.02.2013; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2023; Súmula 167/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba está certo ao não permitir a dedução do valor dos materiais usados na construção civil da base de cálculo do ISS, que é um imposto sobre serviços. A empresa CASS Construções não conseguiu provar que os materiais foram vendidos separadamente e tributados pelo ICMS, o que é necessário para fazer essa dedução. Assim, a decisão anterior que permitia essa dedução foi mudada, e a empresa terá que arcar com as despesas do processo.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001186-74.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.02.2025). 4 - Assim, a sentença deve ser reformada para o fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial. 5 - Recurso conhecido e provido.... ()

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