Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS RELACIONADAS AO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MITIGAÇÃO À EXCEÇÃO PREVISTA na Lei 8.009/1990, art. 3º, IV. INTERPRETAÇÃO LEGAL QUE DEVE SER FEITA À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA (arts. 230, CF E 2º, LEI 10.741/2003) E DA PROTEÇÃO À MORADIA (ART. 37, LEI 10.741/03) . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos direitos da executada sobre imóvel, em execução fiscal de IPTU e taxas, no valor de R$ 2.289,04, referentes aos exercícios de 2016 e 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel que serve de moradia da executada em execução fiscal de IPTU e taxas, considerando a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 e as circunstâncias pessoais da parte executada, que é idosa e de baixa renda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade do bem de família é garantida pela Lei 8.009/1990, exceto em casos específicos, como dívidas tributárias relacionadas ao imóvel.4. A decisão de manter a impenhorabilidade do imóvel se fundamenta na proteção à dignidade da pessoa idosa e ao direito à moradia, conforme previsto na CF/88 e no Estatuto do Idoso.5. A agravada é idosa, de baixa renda, reside no imóvel com sua filha e não possui outros bens, o que justifica a manutenção da impenhorabilidade do imóvel.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reforça a proteção ao bem de família em situações que envolvem vulnerabilidade social e direitos fundamentais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/1990, é aplicável mesmo em casos de execução fiscal para cobrança de tributos relacionados ao imóvel, quando demonstrada a vulnerabilidade da parte executada, especialmente se esta for idosa e residir no imóvel com sua família, garantindo assim o direito à moradia digna e a dignidade da pessoa humana._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III, 6º, 37 e 230; Lei 8.009/1990, arts. 1º e 3º, IV; Lei 10.741/2003, arts. 2º e 10, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0068391-49.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 10.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0062347-14.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 16.12.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0041612-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, j. 09.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0051795-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 19.08.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0003802-58.2022.8.16.0084, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 04.03.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0043270-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 02.10.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0027604-12.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 02.10.2023.... ()
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