Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 719.3307.4179.7185

1 - TJRS HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PACIENTE DENUNCIADO NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANUNCIADO NÃO DEMONSTRADO.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E.V.A. preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Os argumentos apresentados pela defesa, em parte, deverão ser analisados no momento processual oportuno, já que não é possível o exame de provas, de forma pormenorizada, em sede de habeas corpus. Observa-se que o e. magistrado homologou o flagrante, e, na mesma oportunidade, decretou a prisão preventiva do paciente, através de decisão devidamente fundamentada. Consta na decisão hostilizada, lançada em audiência de custódia realizada no dia 29/11/24, que foram apreendidas “1 pistola calibre 9mm, 1 carregador de arma de fogo Canik, 3 carregadores de arma de fogo Colt, 27 munições calibre 9mm, 825 porções de maconha pesando 1,9kg, 2472 porções de crack pesando 1,6kg, 2 balanças de precisão, 2 toucas ninja e 4 rolos de plástico filme. Os entorpecentes foram avaliados quanto a natureza conforme laudo pericial provisório, assim como constatada preliminarmente a funcionalidade da arma de fogo. Os indícios de autoria decorrem da própria apreensão, bastante significativa (...)”. Inviável, assim, a revogação do decreto, com a aplicação das cautelares diversas (CPP, art. 319), ou até mesmo a concessão da prisão domiciliar (CPP, art. 318), pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso, por ora. A presença de predicados pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão da liberdade provisória. Isso porque, estão presentes os requisitos do CPP, art. 312. Os elementos colhidos em sede policial são robustos, e indicam a participação do paciente em delitos de elevada gravidade, em tese. Verifica-se, à propósito, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia contra o paciente em 12/12/24, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, e do art. 16, caput (carregadores) e § 1º, IV (sinal de identificação raspado/suprimido), da Lei 10.826/03, na forma do CP, art. 69, caput. Por fim, a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena. A CF/88 prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada.... ()

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