Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 709.5805.1996.7026

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO E COMPRA NÃO RECONHECIDOS. FRAUDE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM EXCEÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DO PARÂMETRO DE JUROS DE MORA A FIM DE ADEQUÁ-LOS AO PREVISTO NA Lei 14905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com obrigação de fazer/não fazer e indenização por danos morais, em razão de contratação de cartão de crédito e realização de compra não reconhecidos.2. Sentença de origem julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada, declarar a inexigibilidade do débito vencido em 04/09/2023 e condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a decisão e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.3. Recurso inominado interposto pelo reclamado, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, culpa concorrente da autora, inexistência de dano moral e excesso do valor fixado a título indenizatório.4. Em contrarrazões, a parte autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, ante o alegado descumprimento reiterado da tutela e tentativa de alteração da verdade dos fatos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte recorrente; (ii) saber se a parte autora contribuiu para o evento danoso, mitigando a responsabilidade do fornecedor; (iii) saber se houve dano moral indenizável; (iv) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é excessivo; e (v) saber se o recorrente está litigando de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, por se confundir com o mérito da controvérsia.7. Alegação de litigância de má-fé afastada, ante a ausência de demonstração de conduta dolosa, temerária ou abusiva nos moldes do CPC, art. 80.8. No mérito, a relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o CDC (Lei 8.078/1990, arts. 2º e 3º).9. A fraude na realização da compra ficou demonstrada em razão do reclamante ter apresentado provas mínimas de suas alegações (como a entrega do produto em estado diferente de seu domicílio, a reclamação no Procon e o boletim de ocorrência) e, por outro lado, o reclamado não ter realizado prova, descumprindo seu ônus processual previsto no CPC, art. 373, II e no CDC, art. 14, § 3º.10. Diante da responsabilidade objetiva da reclamada (CDC, art. 14), devem ser declarada a inexistência do débito e reconhecido o direito do reclamante à indenização por danos morais.11. Os danos morais restaram caracterizados pelo transtorno significativo suportado pelo consumidor, que, além de ter seu nome e sua conta usados por terceiros para a contratação de um cartão e a realização de uma compra, ainda teve inscrito seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, assumindo a indenização o caráter sancionatório.12. O valor fixado em R$ 8.000,00 para a indenização por danos morais em razão de contrato e compras realizados em nome da reclamante, cobranças indevidas e inscrição irregular nos órgãos de proteção ao crédito é proporcional e razoável, conforme precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com exceção dos consectários legais: o valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, p.u. CC), a partir da sentença, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso, em atenção às Súmula 362/STJ e Súmula 54/STJ, e também ao Enunciado 1, ‘b’ da Turma Recursal Plena do Paraná.IV. DISPOSITIVO14. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.... ()

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