Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 708.6728.8711.7280

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A COLAÇÃO DE BENS IMÓVEIS RECEBIDOS PELA COMPANHEIRA POR DOAÇÃO REALIZADA PELO AUTOR DA HERANÇA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DOAÇÕES REALIZADAS NO ANO DE 1999. NEGÓCIOS JURÍDICOS PERFEITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, PELO QUAL A COMPANHEIRA NÃO DETINHA A CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA. FATO QUE DESOBRIGA A COLAÇÃO DOS BENS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a colação de bens doados pelo autor da herança à sua companheira, nos termos do CCB/2002, art. 2.002. 2. A Recorrente argumenta, todavia, que o patrimônio foi recebido por doação no ano de 1999, o que atrai a aplicação do CCB, segundo o qual não há necessidade de colação dos bens doados entre cônjuges. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade na colação de bens doados entre companheiros, considerando a legislação vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR4. As doações foram realizadas em 1999, sob a vigência do CCB. E tratando-se de negócios jurídicos perfeitos, devem ser analisados a partir de tal legislação. 5. A companheira não era considerada herdeira necessária na legislação anterior, portanto não havia necessidade de igualar a parte legítima.6. Os herdeiros anuíram com as argumentações da recorrente, reforçando a dispensa da colação dos bens.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para dispensar a colação dos bens imóveis recebidos pela Sra. Maria Alves de Jesus por doação do autor da herança.Tese de julgamento: A companheira que recebeu doações de bens imóveis antes da vigência do CCB/2002 não está obrigada a colacionar esses bens na herança, pois, à época, não detinha a qualidade de herdeira necessária segundo o CCB._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CC/1916, arts. 1.603, 1.721 e 1.785; CC/2002, art. 2.035.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.08.2014; Súmula 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que Maria Alves de Jesus não precisa devolver os bens que recebeu de doação do falecido, pois essas doações foram feitas em 1999, quando a lei não obrigava a companheira a trazer esses bens para a divisão da herança. Na época, ela não era considerada herdeira necessária, então não havia obrigação de igualar a parte que lhe caberia na herança. Os herdeiros concordaram com essa decisão, e por isso o pedido foi aceito.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF