Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO - ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP.
Pena: 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa (Leandro dos Santos Martins); Pena: 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 18 dias-multa (Fredson Carvalho Teixeira). Apelantes/apelados e corréu que, no interior da agência do Banco do Brasil, no dia 13/12/2019, em comunhão de ação e desígnios, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo sobre os vigilantes, o gerente e a funcionária, subtraíram para si ou para outrem, 03 revólveres, além de mais de R$50.000,00. O apelante/apelado Leandro concorreu para o crime ao prestar auxílio aos demais, aguardando-os nas proximidades a bordo de seu veículo para lhes dar fuga. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade comprovadas pelo registro de ocorrência e aditamentos, relatório de análise das imagens de câmeras de segurança, diligência realizada para instrução do inquérito policial 053-06955/2019, auto de apreensão, laudo pericial do veículo, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Palavra de funcionários do banco, que presenciaram os fatos, corroborada pelos policiais civis que participaram das investigações. Quanto ao reconhecimento (FREDSON), atendidas as formalidades do CPP, art. 226. Reconhecimento fotográfico ratificado, em juízo, pelas vítimas Geraldo e Helio. Ademais, FREDSON foi identificado a partir das imagens das câmeras de segurança da agência. Relatório de análise das imagens de câmeras de segurança que demonstra de forma cristalina a participação de FREDSON na empreitada criminosa. Autoria cabalmente comprovada. No tocante à alegada ausência de violência ou grave ameaça (LEANDRO), é totalmente incabível. Prova oral e imagens das câmeras de segurança que comprovam o emprego de violência e grave ameaça. Ademais, a atuação do apelante/apelado foi de suma importância para a realização e o sucesso da empreitada criminosa. Os elementos dos autos demonstram que LEANDRO atuou em comunhão de ações e desígnios com os comparsas, com o prévio ajustamento de condutas, bem como o domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos. Logo, aderiu integralmente à conduta, devendo ser igualmente responsabilizado. Descabido o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes (LEANDRO). Majorante confirmada pela prova oral e imagens do circuito interno de segurança. Induvidosa a divisão de tarefas entre os apelantes/apelados, os quais estavam previamente acordados entre si, ambos exercendo conduta ativa e eficaz, com o fito de perpetrarem o crime patrimonial. O pedido de abrandamento do regime prisional (FREDSON) resta prejudicado considerando o óbito do apelante/apelado. COM PARCIAL RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a exasperação da pena-base. CP, art. 59. Sentença guerreada que não examinou as circunstâncias judiciais negativas e fixou a pena-base em seu patamar mínimo. Dosimetria que merece reparo. Incabível a majoração da terceira fase. Nesta fase aplica-se tão somente a exasperação de 2/3, relativa ao uso de arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, eis que a causa de aumento referente ao concurso de agentes foi remanejada para a primeira fase. Cabível a fixação do regime prisional fechado. O regime fechado é o mais adequado diante da pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, «a do CP. Do prequestionamento. Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Com base em tais premissas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Assim, fica o apelante/apelado LEANDRO DOS SANTOS MARTINS e o apelado WELLINGTON MICHEL BEMVINDO FERREIRA condenados pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP, às penas de 10 anos de reclusão e 21 dias-multa (Leandro dos Santos Martins); e 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e 26 dias-multa (Wellington Michel Bemvindo Ferreira), ambos em regime fechado. JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FREDSON CARVALHO TEIXEIRA com fundamento no CP, art. 107, I. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FREDSON CARVALHO TEIXEIRA.... ()
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