Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 662.6874.8137.3311

1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Desistência de ação monitória e fixação de honorários advocatícios. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, mantendo a decisão que homologou a desistência da ação monitória proposta pela instituição financeira, a qual visava a satisfação de crédito inadimplido, e que determinou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se a desistência do processo implica na fixação de ônus de sucumbência em desfavor da parte que desistiu, mesmo sem a citação do devedor.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme o CPC, art. 1.022.4. A desistência da ação implica na responsabilidade pelos honorários advocatícios, conforme o CPC, art. 90.5. O inconformismo do embargante não é suficiente para justificar a alteração da decisão, caracterizando comportamento próximo de má-fé processual.6. A jurisprudência do STJ reforça que a ausência de bens penhoráveis não isenta o autor da responsabilidade pelos honorários.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A desistência da ação monitória pelo credor, sem a citação do devedor, não exime a parte desistente da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e a previsão do CPC, art. 90._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VIII, 90, e CPC/2015, art. 85, § 2º; CF/88, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.05.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Banco Santander entrou com embargos de declaração porque não concordou com a decisão que determinou que ele pagasse os honorários do advogado do devedor, mesmo após ter pedido a desistência da ação. O desembargador explicou que a desistência do banco não isentava ele de pagar os custos, pois a lei diz que quem desiste da ação deve arcar com os honorários. Além disso, o banco não conseguiu provar que o devedor não foi citado, e a decisão anterior foi bem fundamentada. Por isso, o desembargador decidiu rejeitar os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior.... ()

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