Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de embriaguez ao volante, tipificado no CTB, art. 306, com pena de 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão do direito de conduzir veículo automotor. O apelante pediu a absolvição, alegando ausência de perigo concreto à segurança viária e questionando a validade do teste de etilômetro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de embriaguez na condução de veículo automotor deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não conhecimento dos pedidos de fixação da pena no mínimo legal e de substituição por restritiva de direitos, por ausência de interesse recursal.4. A ausência de perigo concreto não afasta o crime presente no art. 306, pois se trata de crime de perigo abstrato.5. Presença de concentração alcoólica superior ao limite legal em teste de etilômetro é suficiente para caracterizar o crime.6. Aparelho do teste de etilômetro verificado pelo INMETRO. Ademais, comprovação da última calibragem e verificação que não é obrigatória. 5. Pena de multa que é de aplicação obrigatória e já foi fixada em seu mínimo legal.8. Oficio à OAB para apurar possível infração disciplinar por parte da advogada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: A condução de veículo automotor com concentração alcoólica superior ao limite legal em teste de etilômetro é suficiente para caracterizar o crime do CTB, art. 306, independentemente da demonstração de perigo concreto à segurança viária._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, e 293; CPP, art. 396-A; CP, art. 33, § 2º, e CP, art. 44, II, § 3º; Lei 7.210/1984, art. 66; Resolução 432/2013 do CONTRAN, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0012113-27.2023.8.16.0044, Rel. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 09.12.2024; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0039358-19.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 24.03.2025. TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0018243-97.2021.8.16.0013, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 17.03.2025; STJ, 5ª Turma, REsp. 1.111.566, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 28.09.2010; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002583-68.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, j. 18.09.0223.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu pela manutenção da condenação do acusado pelo crime de embriaguez ao volante. Foi comprovado que ele dirigia com a capacidade alterada por causa do álcool, conforme o teste do bafômetro que mostrou uma quantidade acima do permitido.... ()
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