Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGUROS. EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade da cobrança de microsseguro residencial e seguro de proteção funeral, determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente, e impôs multa à parte autora por ato atentatório à dignidade da justiça, além de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante sustentou a ausência de liberdade na escolha da seguradora, a prática de venda casada, a necessidade de indenização por dano moral e a majoração dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de serviços adicionais ao cartão de crédito foi realizada de forma livre e consciente pela consumidora, e se a cobrança indevida gera direito à restituição e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é regida pelo CDC, que veda a prática de venda casada e impõe a liberdade de escolha do consumidor.4. A parte autora não comprovou a ausência de livre manifestação de vontade na contratação dos serviços, nem a má-fé da parte requerida.5. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser feita de forma simples, pois não houve má-fé do fornecedor.6. A cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral, salvo se houver comprovação de danos extraordinários, o que não ocorreu no caso.7. Os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 500,00, considerando a natureza da demanda e o trabalho do advogado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 500,00.Tese de julgamento: É vedada a prática de venda casada em contratos bancários, sendo nula a cobrança de serviços adicionais sem a devida opção de escolha do consumidor, conforme o disposto no CDC._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJPR, APELAÇÃO 01 (BANCO), Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; Súmula 473/STJ.... ()
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