Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONCORDÂNCIA COM O VALOR AVALIADO JUDICIALMENTE DA ÁREA DESAPROPRIADA (DECRETO-LEI 3.365/1941, art. 14). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, PARA O FIM DE MANTER A SENTENÇA NOS SEUS DEVIDOS TERMOS.1.
Caso em exame 1.1 Reexame necessário de sentença que concluiu por julgar parcialmente procedente o pedido de desapropriação por utilidade pública de área de 2.144,39m², parte ideal do imóvel de matrícula 19.298 do Registro de Imóveis de Araucária, mediante justa indenização de R$ 643.317,00 (seiscentos e quarenta e três mil e trezentos e dezessete reais), nos termos da avaliação judicial.1.2 A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante o caráter patrimonial da lide.2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a utilidade pública da área pretendida, conforme a avaliação judicial de R$ 643.317,00 (seiscentos e quarenta e três mil e trezentos e dezessete reais), deve ser confirmada em sede de Reexame Necessário.3. Razões de decidir3.1 O Reexame Necessário deve ser conhecido, porquanto o caso se enquadra no disposto no CPC, art. 496, I e Decreto-lei 3.365/1941, art. 28, 1º.3.2 Por sua vez, a sentença merece ser confirmada.3.3 Com efeito, da análise do caso, observa-se que a pretensão inicial era de desapropriação por utilidade da área de 2.144,39m², parte ideal do imóvel de matrícula 19.298 do Registro de Imóveis de Araucária, mediante justa indenização de R$ 280.398,01 (duzentos e oitenta mil, trezentos e noventa e oito reais e um centavo), que pertence ao requerido, ora interessado. Ocorre que, indeferido o pedido liminar em favor do ente público, foi realizada a avaliação judicial da área objeto de desapropriação, tendo se estipulado a quantia de R$ 643.317,00 (seiscentos e quarenta e três mil e trezentos e dezessete reais) como justa indenização em prol do particular (mov. 13.1-origem).3.4 Por seu turno, observa-se que a parte requerida concordou com o valor da avaliação (mov. 57.1-origem), não tendo o ente público apresentado qualquer oposição a ela, tanto que pleiteou pelo julgamento antecipado mérito (mov. 67.1-origem), que, conforme transcrito, foi pelo julgamento parcialmente procedente do pedido formulado na demanda. Assim sendo, tendo em vista que as partes anuíram com relação ao valor da avaliação judicial, que não contém vícios e segue a normativa do Decreto-lei 3.365/1941, art. 14, é o caso de confirmar a sentença em Reexame Necessário, tendo em vista regularidade do procedimento adotado.3.5 Mantém-se os valores dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada entre o valor depositado previamente nos autos (mov.7.3-origem) e o valor da indenização, conforme o disposto no art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365 /41 e Súmula 141/STJ.4. Dispositivo4.1 Reexame Necessário conhecido e confirmada a sentença de primeiro grau nos termos em que proferida.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 496, I; arts. 14, e 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/1941. Jurisprudência relevante citada: Súmula 141/STJ.... ()
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