Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Direito Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Pedido de desconstituição do crédito tributário lançado no Auto de Infração 03.516530-7, lavrado para a cobrança de ICMS, juros, multa e honorários, em função de aproveitamento indevido de crédito a partir da adulteração de livros fiscais. Parcial procedência do pedido para determinar a redução da multa punitiva ao patamar de 100% (cem por cento) do tributo devido. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Irresignação de ambas as partes.
I. Do recurso da Autora: O ICMS é um imposto estadual que está sujeito ao lançamento por homologação. art. 150, §4º, CTN. Contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador. Regra excepcionada quanto às hipóteses de dolo, fraude ou simulação, nas quais a contagem do prazo decadencial é realizada de acordo com o CTN, art. 173, I (lançamento de ofício), ou seja, a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Precedentes do Egrégio STJ. Súmula 622/Egrégio STJ. In casu, o termo a quo do prazo decadencial se deu no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (em 1º de janeiro 2013), de modo que o termo final se deu em 31 de dezembro de 2017. O auto de infração foi lavrado em 20/12/2017, com ciência da Autora em 27/12/2017. Ou seja, ele é anterior ao termo ad quem para o Fisco Estadual realizar o lançamento tributário. Decadência não configurada. II. Do recurso do Réu: Princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF/88). As multas tributárias são classificadas em: (i) multas moratórias; (ii) multas de ofício; e (iii) multas isoladas. A multa de ofício é aquela aplicada pela autoridade tributária por meio de um auto de infração, quando verifica que o contribuinte deixou de pagar o tributo por omissão de receitas, e é dividida em duas espécies: qualificada e não qualificada. A multa qualificada tem por escopo reprimir de forma mais rigorosa as infrações mais graves em razão do dolo presente na conduta, aplicando-se aos casos de sonegação, fraude e conluio (Lei 4.502/1964) . As limitações qualitativas e quantitativas às sanções tributárias devem ser estabelecidas em lei complementar, nos termos da CF/88, art. 146, III. Tema da Repercussão Geral 863: «Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo". A hipótese dos autos trata de multa qualificada e deve se limitar a 100% do débito tributário. III. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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