Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Revisão criminal. Revisão criminal e nulidade de provas em caso de tráfico de drogas. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.
I. Caso em exame1. Revisão criminal visando desconstituir a coisa julgada da sentença proferida em Ação Penal que resultou na condenação do requerente por tráfico de drogas, porte de arma e receptação, com pena total de 6 anos de reclusão e 520 dias-multa, posteriormente reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa em razão da extinção da punibilidade de outros crimes. O requerente alega nulidade por invasão de domicílio e ausência de provas suficientes para a condenação, além de pleitear a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal proposta visa desconstituir a coisa julgada da sentença condenatória, alegando nulidade por invasão de domicílio e a ausência de provas suficientes para a condenação, além de requerer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.III. Razões de decidir3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas, e a condenação foi baseada em lastro probatório suficiente.4. Não houve nulidade processual no ingresso domiciliar, pois os policiais tinham fundadas razões para a ação, considerando a natureza permanente do crime.5. A defesa não apresentou novos elementos de prova que pudessem alterar a situação fático probatória já analisada.6. A habitualidade delitiva do requerente foi comprovada, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.IV. Dispositivo7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I, II e III; CP, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 11.343/2006, art. 12; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 719.399/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC 586474/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.05.2017; STF, RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 17.12.2014; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0042556-59.2024.8.16.0000, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 18.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0116836-35.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, j. 27.06.2024.... ()
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